|  MENSAGEM Nº
1.103, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2002.        
Senhor Presidente do Senado Federal,        
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
 do art. 66 da
Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade, o Projeto de
Lei no 110, de 2001 (no
3.752/97 na Câmara dos
Deputados), que "Dispõe sobre o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais dos
Despachantes Documentalistas e dá outras providências".
        
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego
assim se manifestaram quanto
aos dispositivos a seguir vetados: 
  
    §§
    3o e 4o
    do art. 1o  
  
    "
    Art. 1o
    ........................................................
    ... 
  
    ...............................................
    ......................... 
  
    § 3
    o É expressamente
    vedada a criação de mais de um conselho regional para a
    mesma base territorial do Estado
    ou do Distrito Federal. § 4
    o O Conselho Federal
    dos Despachantes Documentalistas do Brasil e os
    Conselhos Regionais dos Despachantes
    Documentalistas exercem as suas atribuições por
    delegação do Poder Público." 
  
    
    Art. 3o  
  
     "Art. 3o O
    Conselho Federal de Despachantes Documentalistas (CFDD)
    e os Conselhos Regionais de
    Despachantes Documentalistas, em seus respectivos
    âmbitos, são autorizados, dentro dos
    limites estabelecidos em lei, a fixar, cobrar e executar
    as contribuições anuais devidas
    por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços e
    serviços e multas, que
    constituirão receitas próprias, considerando-se título
    executivo extrajudicial a
    certidão relativa aos créditos decorrentes."
     
  
    Art. 4o
     
  
    "
    Art. 4o O
    exercício da profissão de Despachante Documentalista é
    privativo das pessoas
    habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes
    Documentalistas de sua jurisdição,
    nos termos das normas baixadas pelo Conselho
    Federal." 
  
    Art. 8o
     
  
    "
    Art. 8o Aplicam-se
    ao exercício da profissão de Despachante Documentalista,
    subsidiariamente, as normas de
    direito administrativo, as de direito processual civil e
    a Lei no 8.906,
    de 4 de julho de 1994, no que couberem e não forem
    incompatíveis com esta Lei e com os
    estatutos e demais normas editadas pelo Conselho Federal
    e pelos Conselhos Regionais após
    a posse da diretoria a que se refere o art. 7o
    ."        
Razões do veto 
  
    "No aspecto concernente à
    constitucionalidade, é imperativo ressaltar que, após a
    apresentação do projeto
    original em comento, foi editada a Lei no
     9.649, de 27 de maio de 1998,
    a qual regulamentou, em seu art. 58, os conselhos de
    fiscalização de profissão. Acontece
    que o referido art. 58, que trata
    dos serviços de fiscalização de profissões
    regulamentadas, foi objeto de Ação Direta
    de Inconstitucionalidade no
    1.717-6/DF. O Supremo
    Tribunal Federal, em plenário do
    dia 22 de setembro de 1999, concedeu medida cautelar à
    ADIN acima mencionada, suspendendo
    a eficácia do caput e demais parágrafos do art.
    58 da Lei no
    9.649, de 1998, sob o argumento, em síntese, de que em
    face do ordenamento
    constitucional, mediante a interpretação conjugada dos
    arts. 5o, XIII,
    21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da
    Constituição Federal, não parece
    possível delegação, a uma entidade com personalidade
    jurídica de direito privado, de
    atividade típica de Estado, que abrange até poder de
    polícia, de tributar e de punir,
    no que tange ao exercício de atividades profissionais.
     A decisão
    unânime de mérito dos membros
    do Supremo, em plenário do dia 7 de novembro de 2002,
    foi no sentido de julgar procedente
    o pedido formulado na Ação de no
    1.717-6 para declarar a
    inconstitucionalidade da caput do art. 58 e §§ 1
    o, 2o,
    4o, 5o, 6o
    , 7o e 8o
    da Lei no 9.649, de 1998. O § 4o do art. 1o
    e o art. 3o do projeto de lei estão em
    desconformidade com a decisão
    supracitada, uma vez que o mencionado § 4o
     trata da delegação e o
    art. 3o refere-se ao poder de polícia
    de tributar e de punir, o qual
    corresponde ao § 4o do art. 58 da Lei
    no 9.649, de
    1998. Observa-
    se, ainda, que o § 3o
    do art. 1o do projeto fere a liberdade
    associativa, tendo em vista que o
    Conselho, desprovido da delegação por causa do veto ao §
    4o do art. 1o,
    não poderá ser configurado como algo exclusivo.
     Ao dispor
    sobre a estrutura e a
    competência dos colegiados, os arts. 3o, 4o e 8o
    incorrem em flagrante vício de inconstitucionalidade,
    eis que contêm normas
    incompatíveis com a personalidade jurídica das entidades
    (direito privado). Considerando
    que, do contrário, esses entes deveriam possuir
    personalidade jurídica de direito
    público, o projeto estaria limitado à iniciativa
    exclusiva do Presidente da República,
    consoante art. 61, §1o, inciso II,
    alínea "e", da
    Constituição Federal.  Cabe
    registrar que os conselhos constituem
    órgãos próprios de fiscalização de algumas profissões
    regulamentadas por lei. Não
    obstante o disposto no inciso XIII do art. 5o da Constituição, que
    assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício,
    ou profissão, inexiste no
    ordenamento jurídico lei a disciplinar a profissão de
    "despachante
    documentalista". 
    Entretanto, é oportuno informar que a
    atividade - despachante documentalista - faz parte da
    Classificação Brasileira de
    Ocupações disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e
    Emprego, onde se verifica que
    estes trabalhadores autônomos podem atuar sem qualquer
    supervisão, especialmente,
    representando o seu cliente junto a órgãos e entidades
    competentes.  Nada
    obsta a associação desses
    trabalhadores para o fim de estabelecer regras
    aplicáveis aos seus associados.
    Depreende-se do próprio projeto que já existem Conselhos
    Federal e Regionais em
    funcionamento (art. 7o), sem qualquer
    interferência do Poder Público,
    cuja atuação permite a defesa dos interesses dos
    trabalhadores filiados."        
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
em parte o projeto em causa,
as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional. Brasília, 12 de
dezembro de 2002. |