|  MENSAGEM Nº
1.121, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2002.        
Senhor Presidente do Senado Federal, 
        Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de
Conversão no
28, de 2002 (MP no 69/02), que "
Dispõe sobre a proteção de
informação não divulgada submetida para aprovação da
comercialização de produtos e
dá outras providências". 
        Ouvidos, os
Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia, do
Meio Ambiente e da
Agricultura, Pecuária e Abastecimeno assim se manifestaram:
 § 2o
 do art. 4o 
  
    "
    Art. 4o
    ...................................................
     ...............................................
    ................ 
  
    § 2
    o Os prazos a que se
    refere o caput não poderão ultrapassar o prazo de
    vigência da respectiva
    patente." Razões do
veto 
  
    "Ao
    procurar estabelecer o § 2o
    do art. 4o vínculo de prazo com a
    proteção patentária, através de
    dispositivo cuja redação não é clara quanto ao seu
    alcance, configura-se uma
    situação não desejável de igual vínculo dos objetos a
    serem protegidos, os quais são
    de natureza e conteúdos distintos. A proteção patentária
    independe da proteção de
    informação não divulgada e vice-versa, coexistindo
    separadamente. Portanto,
    em uma primeira interpretação
    do citado parágrafo, poder-se-á estabelecer que as
    informações não divulgadas de
    produtos sem proteção patentária têm prazo de proteção
    nulo, uma vez que o prazo de
    vigência da respectiva patente já expirou ou, se o
    pedido de patente for indeferido,
    nunca existiu. Em prevalecendo tal exegese do texto
    legal, estar-se-ia em situação de
    não observância de obrigações internacionais,
    particularmente as do art. 39.3 do
    Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
    Intelectual relacionadas ao Comércio
    (Acordo TRIPS), de 1994, da Organização Mundial do
    Comércio (OMC). Por outro
    lado, se a interpretação do §
    2o do art. 4o for no
    sentido de que os produtos sem
    proteção patentária não estão sujeitos ao referido
    parágrafo, poder-se-á criar
    distorção na proteção de informação não divulgada. Isto
    porque, se um produto está
    sem proteção patentária, seja porque não é patenteável,
    seja porque teve sua
    proteção expirada, então, em tese, terá a sua proteção
    definida conforme os incisos
    do caput do art. 4o. Por outro
    lado, se o produto for
    patenteável, a proteção estará prejudicada, em relação
    ao produto sem proteção
    patentária, por ter sido limitada relativamente ao 
    caput do art. 4o. O atual
    sistema patentário e o de registro
    de comercialização possibilitam situações em que o
    registro de comercialização
    somente seja efetuado com vários anos de proteção
    patentária, podendo passar dos dez
    anos. Isso ocorre porque, para não perder a patente, o
    pedido é feito o quanto antes
    possível; porém, para sua comercialização, de fato e de
    direito, faz-se necessário
    ainda vários anos para o desenvolvimento do produto e
    para a realização de testes de
    laboratório que comprovem não ser o produto danoso à
    saúde humana e animal, à
    agricultura e ao meio ambiente. Pelo
    acima exposto, pelo fato de o registro
    de comercialização não impedir que terceiros tenham os
    seus registros próprios, mesmo
    havendo proteção de informação não divulgada, desde que
    produzam as suas
    informações, e pelo fato de que os sistemas de proteção
    de informação não divulgada
    e de proteção de patente não devem ser confundidos, sob
    pena de insegurança jurídica,
    não há como se manter o dispositivo em questão."
     
        Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em
causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional. Brasília, 17 de
dezembro de 2002. |