|  MENSAGEM Nº
1.174, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2002. 
        Senhor Presidente
do Senado Federal, 
        Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 111, de 2002 (no
5.832/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a
transformação da Faculdade
de Ciências Agrárias do Pará em Universidade Federal Rural da
Amazônia e dá outras
providências". 
        Ouvido, o
Ministério da Justiça decidiu pelo
veto ao seguinte dispositivo: 
        Art. 2o
 
  
    "Art. 2
    o A
    Universidade Federal Rural da Amazônia, especializada em
    ciências agrárias, gozará de
    autonomia didático-científica, disciplinar,
    administrativa e de gestão financeira e
    patrimonial, nos termos da Lei no
    5.540, de 28 de novembro de
    1968." Razões
    do veto "O art. 2o da
    proposta alude às autonomias de que goza a Universidade,
    sujeitando-as ao disposto na Lei
    no 5.540, de 28 de novembro de 1968.
    Ocorre, contudo, que esta lei foi,
    na sua quase totalidade, revogada pelo art. 92 da Lei n
    o 9.394, de 20 de
    dezembro de 1996. O disposto no art. 2o
    acabará certamente por suscitar
    dúvidas quando à vigência da Lei no
    5.540, de 1968, bem como sobre a
    aplicação das regras que disciplinam as autonomias
    universitárias constantes da Lei no
    9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da
    educação nacional. Ademais, as
    autonomias universitárias já encontram fundamento no art.
    207 da Constituição Federal,
    não gerando qualquer espécie de prejuízo à Universidade a
    supressão do dispositivo em
    questão." 
        Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em
causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional. Brasília, 23 de
dezembro de 2002. |