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Leis Federais

MENSAGEM Nº 1.174, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 111, de 2002 (no 5.832/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a transformação da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará em Universidade Federal Rural da Amazônia e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Justiça decidiu pelo veto ao seguinte dispositivo:

        Art. 2o

"Art. 2 o A Universidade Federal Rural da Amazônia, especializada em ciências agrárias, gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da Lei no 5.540, de 28 de novembro de 1968."

Razões do veto

"O art. 2o da proposta alude às autonomias de que goza a Universidade, sujeitando-as ao disposto na Lei no 5.540, de 28 de novembro de 1968. Ocorre, contudo, que esta lei foi, na sua quase totalidade, revogada pelo art. 92 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O disposto no art. 2o acabará certamente por suscitar dúvidas quando à vigência da Lei no 5.540, de 1968, bem como sobre a aplicação das regras que disciplinam as autonomias universitárias constantes da Lei no 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Ademais, as autonomias universitárias já encontram fundamento no art. 207 da Constituição Federal, não gerando qualquer espécie de prejuízo à Universidade a supressão do dispositivo em questão."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de dezembro de 2002.