|  MENSAGEM Nº
1.223, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2002. 
        Senhor Presidente
do Senado Federal, 
        Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no
108, de 2002 (no 7.015/02 na Câmara dos
Deputados), que "Institui
o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, para
atender ao disposto no inciso XIV
do art. 21 da Constituição Federal". 
        Ouvidos, o
Ministério da Justiça e a
Advocacia-Geral da União assim se manifestaram quanto aos
dispositivos a seguir vetados: 
  
    
    Arts. 5o e 6o  "Art. 5o Fica
    criado o Comitê de Acompanhamento e Controle Social
     CACS, com a seguinte
    composição: I 
    um representante do Poder
    Executivo do GDF; II 
    um representante da Câmara
    Legislativa; III
     um representante do Ministério
    da Fazenda; IV 
    um representante do Ministério
    Público do Distrito Federal e Territórios; V 
    três representantes da sociedade
    civil, vinculados a entidades de classe, associações,
    conselhos profissionais e outras
    instituições de cada uma das áreas da segurança, saúde e
    educação. § 1
    o O mandato de cada
    representante é de dois anos, vedada a recondução. § 2
    o Compete ao
    Governador do DF a nomeação dos membros do CACS,
    indicados por cada um dos respectivos
    órgãos e entidades. § 3
    o Pelas atividades
    exercidas no CACS, seus membros não serão remunerados.
     § 4
    o A Presidência
    caberá ao representante da Câmara Legislativa do DF.
     § 5
    o O CACS será
    instalado dentro de no máximo trinta dias da publicação
    desta Lei." 
  
    "
    Art. 6o Compete
    ao CACS: 
  
    I 
    fiscalizar as transferências e as
    aplicações dos recursos do FCDF, tendo acesso a
    quaisquer documentos e informações
    sobre ele; II 
    dar ampla publicidade, em forma
    compreensível para a sociedade, das conclusões de seus
    trabalhos; III
     manifestar-se publicamente sobre
    a gestão do Fundo, oferecendo sugestões e recomendando
    providências às autoridades
    responsáveis; 
  
    IV 
    dispor sobre sua organização e
    funcionamento." 
  
    
    Razões do veto "Os arts. 5o
    e 6o do projeto, ao tratarem de
    colegiado cuja nomeação dos membros é
    efetivada pelo Governador do Distrito Federal e a sua
    presidência, exercida por
    representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
    invadem autonomia desse ente
    federativo, nos termos do disposto nos arts. 18 e 32 da
    Constituição Federal. De outra
    parte, deu-se a esse colegiado atribuições
    constitucionalmente reservadas ao Tribunal de
    Contas da União." 
  
    
    Art. 7o 
  
    "
    Art. 7o As despesas
    de pessoal e encargos sociais efetuadas com recursos do
    FCDF não serão computadas para
    efeito do disposto no art. 169 da Constituição
    Federal." 
    Razão do veto "Exige a Constituição
    Federal que os limites de despesa com pessoal ativo e
    inativo sejam fixados em lei
    complementar. A Lei Complementar no
    101, de 4 de maio de 2000
    estabeleceu tais limites. Desse modo, a exclusão de
    eventuais gastos do cômputo das
    despesas realizadas com pessoal constitui, por
    conseqüência, matéria reservada à lei
    complementar."         O
Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão acrescentou sua posição
quanto ao dispositivo a
seguir vetado: 
  
    § 2
    o do art. 1o
     
  
    "
    Art. 1o
    ........................................................
    ........................ 
  
    ...............................................
    ................................. § 2
    o A criação de
    cargos, os reajustes ou vantagens salariais ou qualquer
    outro tipo de benefício a ser
    concedido aos servidores e militares da polícia civil,
    da polícia militar e do corpo de
    bombeiros militar do Distrito Federal serão realizados
    por lei federal, e seus efeitos
    financeiros deverão ser acrescidos às dotações do FCDF.
     ...............................................
    ................................. 
        Razões do veto
 
  
    "No
    projeto de lei encaminhado pelo
    Poder Executivo previa-se que os efeitos decorrentes de
    aumento nas despesas com pessoal
    seriam compensados no âmbito do Fundo Constitucional do
    Distrito Federal - FCDF. Ou seja,
    definiu-se um teto para os repasses de recursos para o
    GDF. A não consideração de tal
    dispositivo faz com que, ao longo do exercício,
    determinações legais que aumentem
    despesas, como reajustes salariais, por exemplo,
    impliquem na necessidade de acréscimo em
    algumas dotações orçamentárias, elevando, por
    conseguinte, o valor a ser transferido
    no período e prejudicando o equilíbrio orçamentário da
    União, contrariando o
    interesse público." 
        Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional. Brasília, 27 de
dezembro de 2002. |