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Leis Federais

MENSAGEM Nº 230, DE 30 DE MAIO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por razões de inconstitucionalidade e de interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 11, de 2003 (MP no 107/03), que "Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Previdência Social manifestou-se quanto ao dispositiv

        § 2o do art. 5o

" Art. 5o ........................................................ ....

............................................... .............

§ 2 o O disposto neste artigo aplica-se aos débitos oriundos de contribuições descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e de importâncias retidas na forma do art. 31, ambos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

............................................... ............."

        Razões do veto

"Preliminarmente, no que diz respeito às contribuições previdenciárias, este Ministério entende que não há necessidade de concessão de parcelamento especial de débitos, porque a legislação já dispõe de normas regulares de parcelamentos (art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991).

Porém, consideramos razoável a autorização para o parcelamento das contribuições previdenciárias patronais inserta no caput do art. 5o do Projeto de Lei de Conversão no 11. Todavia, caso diverso é o do § 2o desse mesmo artigo, que permite incluir no parcelamento os débitos provenientes de contribuições descontadas dos empregados e as decorrentes de sub-rogação. Se a empresa reteve as contribuições dos trabalhadores, não faz sentido deixar de repassá-las ao INSS.

Este mesmo raciocínio se aplica às importâncias retidas das empresas prestadoras de serviço. No caso, a lei impôs a obrigação de as empresas reterem onze por cento da fatura de serviço das empresas prestadoras de serviço e imediatamente repassarem esse valor ao INSS em nome da própria prestadora de serviço, exatamente para garantir que essa receita fosse arrecadada.

Por fim, acrescente-se que as duas Casas do Congresso Nacional acabaram de aprovar Projeto de Lei de Conversão da MP no 83/02, que resultou na Lei no 10.666, de 10 de maio de 2003, determinando no seu art 7o que:

"Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes de sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária."

Portanto, não faz sentido logo em seguida autorizar o parcelamento dessas contribuições.

Assim como assim, propomos veto ao § 2o do art. 5o do projeto em referência."

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se sobre os seguintes dispositivos:

        Incisos VI e VII do art. 1o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, alterado pelo art. 24 do projeto

" Art. 1o ........................................................ ....

............................................... .............

VI – corretagem de seguros;

VII – escritórios de serviços contábeis." (NR)"

        Razões do veto

"Os referidos incisos estendem a possibilidade de opção pelo Simples às pessoas jurídicas que se dedicam às atividades de corretagem de seguros e escritórios de serviços contábeis, sem levar em consideração a decorrente perda de arrecadação, tanto em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, como às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Além da perda de arrecadação, a extensão do Simples às atividades de exercício de profissões regulamentadas permitiria que pessoas jurídicas fossem constituídas apenas sob a ótica formal, com o fim específico do tratamento fiscal privilegiado, sem nenhum proveito econômico ou social, inclusive de geração ou formalização de empregos, um dos pilares do Simples. Ademais, constituiria grave precedente, impondo que outras profissões regulamentadas também fossem admitidas, o que ampliaria, ainda mais, o nível de perda de arrecadação.

Registre- se que as alterações no Simples devem ser precedidas de ampla análise, em especial em relação ao seu custo-benefício.

Assim, constata-se que os incisos vetados conflitam com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e comprometem o equilíbrio fiscal.

Em razão do exposto, repisando manifestação anterior deste Ministério, opinamos pelo veto dos dispositivos em apreço por discrepar do interesse público."

        Art. 27

" Art. 27. O Poder Executivo poderá dispensar a multa por atraso na entrega da Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica para as associações de bairros e de moradores, de acordo com as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal."

        Razões do veto

"O dispositivo em causa é ofensivo ao princípio da isonomia porquanto traz benefício particularizado, sem contemplar outros contribuintes em igual situação, aí incluídas pessoas físicas de baixa renda e, por isso mesmo, isentas do Imposto de Renda.

Assim, além de inconstitucional – e justamente por ser inconstitucional – a discriminação posta no dispositivo ora escrutinado, se acaso sancionada for, poderá dar ensejo a inúmeras ações judiciais pleiteando a extensão do mesmo benefício à pletora dos não contemplados."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 30 de maio de 2003.

Publicado no D.O.U. de 31 de maio de 2003 (Edição extra)