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Leis Federais

MENSAGEM Nº 311, DE 25 DE ABRIL DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 1, de 2002, que "Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério do Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 7 o

" Art. 7o Fica o gestor dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizado a conceder bônus de adimplência aplicado sobre a parcela da dívida paga até o vencimento, aplicado nas proporções, permitindo- se o ajuste do reembolso das operações negociadas:

        I - dívidas contratadas até 31 de dezembro de 1994: quarenta por cento;

        II - dívidas contratadas no ano de 1995: vinte e sete por cento;

        III - dívidas contratadas no ano de 1996: dezenove por cento;

        IV - dívidas contratadas no ano de 1997: dezessete por cento;

        V - dívidas contratadas no ano de 1998: catorze por cento."

Razões do veto:

"Esse dispositivo foge completamente ao escopo do projeto em questão, voltado a melhorar a capacidade de pagamento das parcelas securitizadas ou repactuadas no "PESA". Isso porque focaliza somente dívidas relativas a operações lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cuja renegociação está contemplada especificamente na Lei no 10.177/2001, inclusive com bônus de adimplência. Além do elevado impacto sobre o Resultado Primário do Governo Federal, a manutenção do dispositivo poderia contaminar todo o processo de renegociação de dívidas rurais em curso de 1995.

Como se vê, a redação é demasiadamente genérica, deixando transparecer que a medida seria aplicável a dívidas de qualquer natureza, e não apenas aos financiamentos ao setor rural.

Considerando que o impacto sobre o Resultado Primário do dispositivo em questão está estimado em cerca de R$ 970 milhões, em três anos, afigura-se de relevante interesse público o veto ao disposto no art. 7o."

Resolvi vetar também o seguinte dispositivo:

Art. 9o

"Art. 9o Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder prorrogação do saldo devedor de operações de crédito ao setor rural contratadas ao amparo de recursos desses Fundos.

§ 1 o Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29 de junho de 2002.

§ 2 o Para as operações de valor contratado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o saldo devedor prorrogado na forma deste artigo será atualizado pela taxa efetiva de

três por cento ao ano, inclusive no período de amortização, e amortizado em cinco anos após o vencimento do prazo da última repactuação efetivada, em parcelas iguais e sucessivas, respeitada a periodicidade do cronograma em vigor na data de repactuação.

§ 3 o Para as operações de valor contratado superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o saldo devedor prorrogado na forma deste artigo será atualizado de acordo com os encargos financeiros estabelecidos no art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e amortizado em cinco anos após o vencimento do prazo da última repactuação efetivada, em parcelas iguais e sucessivas, respeitada a periodicidade do cronograma em vigor na data da repactuação."

§ 4 o O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas pela Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, pela Medida Provisória n o 24, de 23 de janeiro de 2002, ou ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF."

Razões do veto:

        O artigo transcrito autoriza os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a conceder prorrogação de saldo devedor de operações de crédito ao setor rural com recursos desses fundos.

        Entretanto, esse dispositivo não estabelece critérios objetivos ou condições específicas para a concessão da citada prorrogação, que será autorizada com fundamento em juízo subjetivo dos gestores, o que contraria o interesse público e compromete a impessoalidade que deve nortear a prática dos atos administrativos.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 25 de abril de 2002.