MENSAGEM Nº
311, DE 25 DE ABRIL DE 2002.
    
       Senhor Presidente do Senado
  Federal,
    
       Comunico a Vossa Excelência que,
  nos termos do § 1o
  do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar
  parcialmente, por
  contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de
  Conversão no
  1, de 2002, que "Dispõe sobre o alongamento de
  dívidas originárias de
  crédito rural, de que trata a Lei no
  9.138, de 29 de
  novembro de 1995, e dá outras providências".
  
    
       Ouvido, o Ministério do Fazenda
  manifestou-se pelo
  veto ao seguinte dispositivo:
  
    
      
      Art. 7
      o
      
      "
      Art. 7o
      Fica o gestor dos Fundos Constitucionais de
      Financiamento autorizado a
      conceder bônus de adimplência aplicado sobre a parcela
      da dívida paga
      até o vencimento, aplicado nas proporções, permitindo-
      se o ajuste do
      reembolso das operações negociadas:
    
  
    
       I - dívidas contratadas até 31 de
  dezembro de 1994:
  quarenta por cento;
    
       II - dívidas contratadas no ano
  de 1995: vinte e
  sete por cento;
    
       III - dívidas contratadas no ano
  de 1996: dezenove
  por cento;
    
       IV - dívidas contratadas no ano
  de 1997: dezessete
  por cento;
    
       V - dívidas contratadas no ano de
  1998: catorze por
  cento."
  
  
    
      Razões
      do veto:
    
  "Esse
  dispositivo foge
  completamente ao escopo do projeto em questão, voltado a
  melhorar a
  capacidade de pagamento das parcelas securitizadas ou
  repactuadas no
  "PESA". Isso porque focaliza somente dívidas
  relativas a
  operações lastreadas em recursos dos Fundos
  Constitucionais de Financiamento
  das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cuja
  renegociação está
  contemplada especificamente na Lei no
  10.177/2001, inclusive
  com bônus de adimplência. Além do elevado impacto sobre o
  Resultado
  Primário do Governo Federal, a manutenção do dispositivo
  poderia contaminar
  todo o processo de renegociação de dívidas rurais em curso
  de 1995.
  Como se vê,
  a redação é
  demasiadamente genérica, deixando transparecer que a
  medida seria aplicável
  a dívidas de qualquer natureza, e não apenas aos
  financiamentos ao setor
  rural.
  
  Considerando que o impacto
  sobre o Resultado Primário do dispositivo em questão está
  estimado em cerca
  de R$ 970 milhões, em três anos, afigura-se de relevante
  interesse público
  o veto ao disposto no art. 7o."
  
  Resolvi
  vetar também o
  seguinte dispositivo:
  Art.
  9o
  "Art.
  9o
  Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de
  Financiamento das Regiões
  Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder
  prorrogação do saldo
  devedor de operações de crédito ao setor rural contratadas
  ao amparo de
  recursos desses Fundos.
  § 1
  o Para
  adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários
  deverão estar
  adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29
  de junho de 2002.
  § 2
  o Para as
  operações de valor contratado de até R$ 200.000,00
  (duzentos mil reais), o
  saldo devedor prorrogado na forma deste artigo será
  atualizado pela taxa
  efetiva de
  três por
  cento ao ano,
  inclusive no período de amortização, e amortizado em cinco
  anos após o
  vencimento do prazo da última repactuação efetivada, em
  parcelas iguais e
  sucessivas, respeitada a periodicidade do cronograma em
  vigor na data de
  repactuação.
  § 3
  o Para as
  operações de valor contratado superior a R$ 200.000,00
  (duzentos mil reais),
  o saldo devedor prorrogado na forma deste artigo será
  atualizado de acordo
  com os encargos financeiros estabelecidos no art. 1o da Lei
  no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e
  amortizado em cinco
  anos após o vencimento do prazo da última repactuação
  efetivada, em
  parcelas iguais e sucessivas, respeitada a periodicidade
  do cronograma em
  vigor na data da repactuação."
  § 4
  o O
  disposto neste artigo não se aplica às operações
  beneficiadas pela Lei no
  9.138, de 29 de novembro de 1995, pela Medida Provisória n
  o
  24, de 23 de janeiro de 2002, ou ao amparo do Programa
  Nacional de
  Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF."
  
  
  Razões do
  veto: