"O
    que se acresce ao parágrafo único
    do art. 69 é o poder de cautela consistente no
    afastamento do indiciado ou réu do lar,
    domicílio ou local de convivência com a vítima. Tal
    providência, consoante
    justificativa parlamentar, fulmina o processo de
    agressão contra o ente familiar, sem que
    haja imposição de medida restritiva de liberdade. 
    A medida
    acautelatória de afastamento do
    lar de que se tem notícia encontra-se prevista no art.
    888, inciso VI, do Código de
    Processo Civil, e tem por objetivo legalizar a separação
    antes da decretação da
    dissolução da sociedade conjugal, isentar o cônjuge dos
    deveres conjugais e de forçar
    a saída do cônjuge cuja permanência se haja tornado
    inconveniente ao outro ou aos
    filhos, sempre em relação à sociedade conjugal, pois
    somente estes podem requerer tal
    medida. 
    O
    afastamento temporário de um dos
    cônjuges da morada do casal pode ser preparatória ou
    postulada no curso do processo
    civil e seu deferimento se dá, via de regra,
    liminarmente, e se refere a qualquer dos
    cônjuges ou a companheiros, pois, segundo construção
    jurisprudencial, "a
    companheira tem o direito de requerer o afastamento do
    companheiro do lar, pois os valores
    éticos que a medida visa proteger estão presentes no
    casamento e fora dele". (RESP
    93582/RJ, T4, Rel. Min.Ruy Rosado de Aguiar, DJ:
    09/09/1996, PG:32372).
    Na esfera
    criminal, contudo, a medida
    acautelatória de afastamento do lar, domicílio ou local
    de convivência com a vítima é
    inovadora. 
    O
    elemento normativo "violência
    doméstica" suscita dúvidas quanto ao seu real
    alcance, já que o projeto não traz
    o seu conceito, deixando, assim, a cargo da doutrina e
    da jurisprudência esse mister.
    Ademais, deve-se considerar que o termo "violência
    doméstica" pode abarcar
    vários delitos, inclusive os não abrangidos pela Lei dos
    Juizados Especiais Criminais,
    como por exemplo, os crimes sexuais e a lesão corporal
    gravíssima. 
    Pondera-
    se, por outro lado, que a
    "violência doméstica" pode ter como autor do
    fato e como vítima qualquer
    pessoa que conviva na mesma unidade doméstica ou
    familiar, não se dirigindo a norma
    apenas aos cônjuges ou companheiros, podendo, inclusive,
    ser voltada para menor. 
    Como
    acima se evidenciou, a proposta merece
    aperfeiçoamentos, de sorte que a providência
    acautelatória nela tratada, que se
    constitui numa faculdade do juiz, que somente a deverá
    conceder caso estejam presentes os
    requisitos de qualquer cautelar, fumus boni iuris
    e o periculum in mora,
    possa, realmente, ser utilizada em prol das vítimas de
    violência doméstica.
    Para que
    não se postergue a correta
    aplicação da norma proposta, na espera de decisões do
    Poder Judiciário que fixem seus
    exatos limites, é conveniente a apresentação de proposta
    legislativa que venha suprir
    as lacunas existentes no projeto, lacunas essas que se
    fizeram demonstrar anteriormente.
    Entretanto, em virtude da relevância da medida
    acautelatória, parece-nos preferível a
    sanção do projeto, embora, a nosso ver, não se recomende
    sua vigência imediata. 
    Diante
    disso, aconselha-se o veto ao art. 2o,
    para que a proposta entre em vigor quarenta e cinco dias
    após a sua publicação, ante o
    teor do art. 1o do Decreto-lei n
    o 4.657, de 4 de
    setembro de 1942. No menor prazo possível, será
    apresentada ao Congresso Nacional
    proposta legislativa para aperfeiçoar o preceito,
    objetivando sua melhor
    aplicabilidade."