|  MENSAGEM Nº
383, DE 14
DE MAIO DE 2002. 
        Senhor Presidente
do Senado Federal, 
        Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n
o 10, de
2002, que "Institui o Programa Bolsa-Renda para
atendimento a agricultores familiares
atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado
de calamidade pública ou
situação de emergência, e dá outras providências".
 
        Ouvido, o
Ministério da Fazenda manifestou-se
pelo veto ao seguinte dispositivo: 
        Caput e § 1
o do art. 4o 
  
    "
    Art. 4o Os
    compromissos oriundos de financiamentos de Crédito Rural
    pactuados com recursos
    controlados do crédito rural oficial, definidos no
    Manual de Crédito Rural do Banco
    Central do Brasil, cujas atividades foram desenvolvidas
    em áreas ou Municípios
    declarados pelo Governo Federal em estado de calamidade
    pública ou situação de
    emergência em razão do fenômeno de estiagem, poderão ser
    reescalonados segundo as
    normas do Manual de Crédito Rural do Banco Central do
    Brasil, por prazo compatível com a
    capacidade de pagamento do produtor, admitindo-se a
    dispensa do recolhimento da eventual
    receita obtida ou a ser obtida com a atividade
    prejudicada pelo fenômeno. § 1
    o Na prorrogação,
    ficam assegurados os encargos financeiros originais
    pactuados, bem como eventual mecanismo
    de equalização por parte do Tesouro Nacional que tenha
    vigorado durante o financiamento. 
       
............................................................
...................." 
        Razões do veto
 
  
    O
    dispositivo acrescentado pelo projeto de
    lei de conversão cria ação governamental que,
    necessariamente, acarretará aumento da
    despesa pública. A uma, porque, segundo a Secretaria do
    Tesouro Nacional, com o art. 4o,
    "haverá automaticidade na prorrogação das operações
    de financiamento e nas
    oriundas de recursos equalizáveis pelo Tesouro Nacional,
    constantes da unidade
    orçamentária Operações Oficiais de Crédito 
    O2C". A duas, porque, no
    Brasil, a frustração de safra decorrente de fenômeno
    climático é uma realidade
    vivenciada anualmente. Verifica-
    se, ainda, pelas informações
    trazidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que o
    dispositivo também afronta o art.
    167, inciso II, da Constituição Federal. É que,
    pela redação do caput do
    art. 4o do projeto de lei de
    conversão, a prorrogação será
    automática já que, atualmente, autorizada pelo Manual de
    Crédito Rural do Banco Central
    do Brasil, e, ocorrendo a prorrogação, a teor do § 1o do dispositivo,
    o Tesouro Nacional, necessariamente, terá que arcar com
    as despesas decorrentes de
    mecanismo de equalização em vigor durante o
    financiamento prorrogado. E, segundo
    informações da Secretaria do Tesouro Nacional, caso
    prevaleça o dispositivo em tela,
    "a instituição financeira procede à prorrogação e
    apresenta a conta ao Tesouro
    Nacional, independentemente da existência de amparo
    orçamentário e financeiro para
    efetuar o pagamento." 
        Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em
causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional. Brasília, 14 de
maio de 2002. |