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Leis Federais

MENSAGEM Nº 539, DE 28 DE JUNHO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 48, de 2002 (no 5.307/01 na Câmara dos Deputados), que "Institui a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco".

        Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação e da Justiça assim se manifestaram sobre os dispositivos a seguir vetados:

§§ 1o e 2o do art. 4o

" Art. 4o   .....................................

§ 1 o Fica igualmente autorizada a transferência de pessoal, cursos, bens móveis e acervos das instituições federais de ensino, localizadas em Petrolina, referidas no caput deste artigo.

§ 2 o Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar e transferir, para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, consignadas ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina, ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco e destinadas à Unidade de Ensino Descentralizada de Petrolina, e consignadas a outras entidades federais de ensino superior localizadas em Petrolina, Pernambuco."

        Razões do veto

"É manifesta a inconstitucionalidade do contido no § 1o do art. 4o , na medida em que o instituto da transferência de pessoal é incompatível com a nova ordem instituída pela Constituição Federal. A Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997, revogou o art. 23 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (RJU), que dispunha sobre a transferência de servidores. Na verdade, a transferência implica o provimento de cargo público o que, conforme o art. 37, II, da CF/88, somente pode ocorrer por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas unicamente as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Com relação à transferência de dotações orçamentárias, trata-se de matéria reservada às leis orçamentárias anuais, não cabendo o tratamento aqui proposto."

Arts. 6o e 7o

"Art. 6o No período de transição até a implantação da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, que não deverá ultrapassar 5 (cinco) anos, haverá um Conselho de Instalação com a competência de deliberar sobre as políticas institucionais relacionadas à instalação da nova universidade.

Parágrafo único. O Conselho de Instalação, referido no caput deste artigo, terá a seguinte composição:

I - um reitor pro tempore, que o presidirá;

II - um representante da Universidade Federal de Pernambuco;

III - um representante da Universidade Federal da Bahia;

IV - um representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco;

V - um representante da Universidade Estadual de Pernambuco;

VI - um representante da Universidade Estadual da Bahia;

VII - um representante da Autarquia Municipal de Educação de Petrolina/PE;

VIII - um representante dos professores das instituições referidas no art. 4o.

Art. 7 o O reitor pro tempore será nomeado pelo Presidente da República nos termos da Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995."

        Razões do veto

"O disposto em tela preconiza a criação de um Conselho de Instalação e dispõe sobre sua composição. A existência de tal instância tende a agregar complexidade desnecessária ao processo de implantação da nova universidade, uma vez que decisões de caráter puramente administrativo passariam a depender de deliberação por parte de um conselho cujas reuniões acarretariam, necessariamente, despesas financeiras e demanda de tempo precioso para o processo de instalação.

Ademais, após o advento da Emenda Constitucional no 32, de 2001, a matéria passou a ser objeto de decreto, por se tratar de organização e funcionamento da administração pública federal, sendo inconstitucional, portanto, a sua disciplina por intermédio de uma lei."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 27 de junho de 2002.