|  MENSAGEM Nº
539, DE
28 DE JUNHO DE 2002. 
        Senhor Presidente
do Senado Federal, 
        Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no
48, de 2002 (no 5.307/01 na Câmara dos
Deputados), que "Institui a
Fundação Universidade Federal do Vale do São
Francisco". 
        Ouvidos, os
Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão, da Educação e da Justiça assim se
manifestaram sobre os
dispositivos a seguir vetados: 
  
    §§
    1o e 2o do
    art. 4o 
  
    "
    Art. 4o
      ..................................... § 1
    o Fica igualmente
    autorizada a transferência de pessoal, cursos, bens
    móveis e acervos das instituições
    federais de ensino, localizadas em Petrolina, referidas
    no caput deste artigo.  § 2
    o Fica o Poder
    Executivo autorizado a remanejar e transferir, para a
    Fundação Universidade Federal do
    Vale do São Francisco, as dotações aprovadas na Lei
    Orçamentária, consignadas ao
    Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina, ao
    Centro Federal de Educação
    Tecnológica de Pernambuco e destinadas à Unidade de
    Ensino Descentralizada de Petrolina,
    e consignadas a outras entidades federais de ensino
    superior localizadas em Petrolina,
    Pernambuco." 
        Razões do veto
 
  
    "É
    manifesta a inconstitucionalidade
    do contido no § 1o do art. 4o
    , na medida em que o
    instituto da transferência de pessoal é incompatível com
    a nova ordem instituída pela
    Constituição Federal. A Lei no 9.527,
    de 10 de dezembro de 1997,
    revogou o art. 23 da Lei no 8.112, de
    11 de dezembro de 1990 (RJU), que
    dispunha sobre a transferência de servidores. Na
    verdade, a transferência implica o
    provimento de cargo público o que, conforme o art. 37,
    II, da CF/88, somente pode ocorrer
    por meio de concurso público de provas ou de provas e
    títulos, ressalvadas unicamente as
    nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
    livre nomeação e exoneração. Com
    relação à transferência de
    dotações orçamentárias, trata-se de matéria reservada às
    leis orçamentárias
    anuais, não cabendo o tratamento aqui proposto."
     
  
    
    Arts. 6o e 7o 
  
     "Art. 6o No
    período de transição até a implantação da Fundação
    Universidade Federal do Vale do
    São Francisco, que não deverá ultrapassar 5 (cinco)
    anos, haverá um Conselho de
    Instalação com a competência de deliberar sobre as
    políticas institucionais
    relacionadas à instalação da nova universidade.
     Parágrafo
    único. O Conselho de
    Instalação, referido no caput deste artigo, terá
    a seguinte composição:  
  
    I - um
    reitor pro tempore, que o
    presidirá; II - um
    representante da Universidade
    Federal de Pernambuco; III - um
    representante da Universidade
    Federal da Bahia; IV - um
    representante da Universidade
    Federal Rural de Pernambuco; V - um
    representante da Universidade
    Estadual de Pernambuco; VI - um
    representante da Universidade
    Estadual da Bahia; VII - um
    representante da Autarquia
    Municipal de Educação de Petrolina/PE; VIII - um
    representante dos professores das
    instituições referidas no art. 4o.
     
  
    Art. 7
    o O reitor pro
    tempore será nomeado pelo Presidente da República
    nos termos da Lei no
    9.192, de 21 de dezembro de 1995." 
        Razões do veto
 
  
    "O
    disposto em tela preconiza a
    criação de um Conselho de Instalação e dispõe sobre sua
    composição. A existência
    de tal instância tende a agregar complexidade
    desnecessária ao processo de implantação
    da nova universidade, uma vez que decisões de caráter
    puramente administrativo passariam
    a depender de deliberação por parte de um conselho cujas
    reuniões acarretariam,
    necessariamente, despesas financeiras e demanda de tempo
    precioso para o processo de
    instalação. Ademais,
    após o advento da Emenda
    Constitucional no 32, de 2001, a
    matéria passou a ser objeto de
    decreto, por se tratar de organização e funcionamento da
    administração pública
    federal, sendo inconstitucional, portanto, a sua
    disciplina por intermédio de uma
    lei." 
        Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional. Brasília, 27 de
junho de 2002. |