|  MENSAGEM Nº
620, DE
11 DE JULHO DE 2002.   
          
  Senhor Presidente do
Senado Federal, 
        Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente,
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no
60, de 2001 (no 340/95 na Câmara dos
Deputados), que "Institui a
CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER". 
        O Ministério da
Saúde propõe veto aos
seguintes dispositivos: 
        § 1o do art. 1o  
  
    "
    Art.
    1º
    ..................................................
    ............................... 
  ............................................................
....................."
    § 1
    o A Carteira a que se
    refere o caput, a ser emitida pelos hospitais,
    ambulatórios, centros e postos de
    saúde da rede pública, deverá possibilitar o registro
    das principais atividades
    previstas no Programa de Assistência Integral à Saúde da
    Mulher - PAISM, conforme
    regulamentação a ser feita pelo Conselho Nacional de
    Saúde, consultada a Rede Nacional
    Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos. 
        Razões do veto
 
  
    "O
    art. 1o, § 1o,
    do projeto de lei delega ao Conselho Nacional de Saúde a
    competência de regulamentar a
    lei. Isto, no entanto, foge de suas atribuições, pois,
    segundo o art. 15 da Lei no
    8.080, de 19 de setembro de 1990, é atribuição do Gestor
    Nacional do SUS - Ministério
    da Saúde - a elaboração de normas técnicas, o
    estabelecimento de padrões de qualidade
    e parâmetros de custo, isto é, a disciplina da
    assistência à saúde." 
    Art. 3o  "Art. 3o
    Caberá ao órgão competente do SUS e definido na
    regulamentação do Conselho Nacional
    de Saúde a fiscalização do cumprimento desta Lei."
     Razões
    do veto "Já o art. 3o
    do projeto, ao delegar ao Conselho Nacional de Saúde a
    indicação do órgão competente
    para a fiscalização do cumprimento da lei viola o art.
    84, IV, da Constituição, que
    estabelece ser a regulamentação de lei competência
    privativa do Presidente da
    República. Ressalto
    não estar a regulamentação de
    leis entre as hipóteses de delegação permitidas pelo
    parágrafo único do art. 84 e, se
    estivesse, a delegação teria de ser feita por meio de
    decreto e ter como
    destinatário um Ministro de Estado. Não existe na atual
    ordem constitucional a figura da
    delegação de competência do Presidente da República por
    meio de lei ordinária, nem a
    possibilidade de a delegação ser feita para um Conselho.
     Ademais,
    ao dispor sobre a forma em que a
    administração se organizará para aplicar a lei invade-se
    a matéria reservada a decreto
    autônomo pelo art. 84, VI, "a", da
    Constituição, com redação da Emenda
    Constitucional no 32, de 11 de
    setembro de 2001." 
        Estas, Senhor
Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional. Brasília, 11 de
julho de 2002. |