CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.0, C.10.

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CAPíTULO III



Das Atribuições do Poder Executivo

Art 48 - Compete privativamente ao Presidente da República:

1º) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso; expedir decretos, instruções e regulamentos para sua fiel execução;

2º) nomear e demitir livremente os Ministros de Estado;

3º) exercer ou designar quem deva exercer o comando supremo das forças de terra e mar dos Estados Unidos do Brasil, quando forem chamadas às armas em defesa interna ou externa da União;

4º) administrar o exército e a armada e distribuir as respectivas forças, conforme as leis federais e as necessidades, do Governo nacional.

5º) prover os cargos civis e militares de caráter federal, salvas as restrições expressas na Constituição;

6º) indultar e comutar as penas nos crimes sujeitos à jurisdição federal, salvo nos casos a que se referem os arts. 34, nºs 28, e 52, § 2º;

7º) declarar a guerra e fazer a paz, nos termos do art. 34, nº 11;

8º) declarar imediatamente a guerra nos casos de invasão ou agressão estrangeira;

9º) dar conta anualmente da situação do País ao Congresso Nacional, indicando-lhe as providências e reformas urgentes, em mensagem que remeterá ao Secretário do Senado no dia da abertura da Sessão legislativa;

10º) convocar o Congresso extraordinariamente;

11º) nomear os magistrados federais mediante proposta do Supremo Tribunal;

12º) nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e os Ministros diplomáticos, sujeitando a nomeação à aprovação do Senado.

Na ausência do Congresso, designá-los-á em comissão até que o Senado se pronuncie;

13º) nomear os demais membros do Corpo Diplomático e os agentes consulares;

14º) manter as relações com os Estados estrangeiros;

15º) declarar por si, ou seus agentes responsáveis, o estado de sítio em qualquer ponto do território nacional nos casos, de agressão estrangeira, ou grave comoção intestina (art. 6º, nº 3; art. 34, nº 21 e art. 80);

16º) entabular negociações internacionais, celebrar ajustes, convenções e tratados, sempre ad referendum do Congresso, e aprovar os que os Estados, celebrarem na conformidade do art. 65, submetendo-os, quando cumprir, à autoridade do Congresso.