CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.0, C.8.

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CAPíTULO I



Do Presidente e do Vice-Presidente

Art 41 - Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação.

§ 1º - Substitui o Presidente, no caso de impedimento, e sucede-lhe no de falta o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com ele.

§ 2º - No impedimento, ou, falta do Vice-Presidente, serão sucessivamente chamados à Presidência o Vice-Presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º - São condições essenciais, para ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da República:

1º) ser brasileiro nato;

2º) estar no exercício dos direitos políticos;

3º) ser maior de 35 anos.

Art 42 - Se no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidência ou Vice-Presidência, não houverem ainda decorrido dois anos do período presidencial, proceder-se-á a nova eleição.

Art 43 - O Presidente exercerá o cargo por quatro anos, não podendo ser reeleito para o período presidencial imediato.

§ 1º - O Vice-Presidente que exercer a Presidência no último ano do período presidencial não poderá ser eleito Presidente para o período seguinte.

§ 2º - O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período presidencial, sucedendo-lhe logo o recém-eleito.

§ 3º - Se este se achar impedido, ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º.

§ 4º - O primeiro período presidencial terminará a 15 de novembro de 1894.

Art 44 - Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciará, em sessão do Congresso, ou se este não estiver reunido, ante o Supremo Tribunal Federal esta afirmação:

"Prometo manter e cumprir com perfeita lealdade a Constituição federal, promover o bem geral da República, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência."

Art 45 - O Presidente e o Vice-Presidente não podem sair do território nacional sem permissão do Congresso, sob pena de perderem o cargo.

Art 46 - O Presidente e o Vice-Presidente perceberão subsídio fixado pelo Congresso no período presidencial antecedente.