CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.1, C.21.

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Art 1º - Promulgada esta Constituição a Assembléia Nacional Constituinte elegerá, no dia imediato, o Presidente da República para o primeiro quadriênio constitucional.

§ 1º - Essa eleição far-se-á por escrutínio secreto e será em primeira votação, por maioria absoluta de votos, e, se nenhum dos votados a obtiver, por maioria relativa, no segundo turno.

§ 2º - Para essa eleição não haverá incompatibilidades.

§ 3º - O Presidente eleito prestará compromisso perante a Assembléia, dentro de quinze dias da eleição e exercerá o mandato até 3 de maio de 1938.

§ 4º - Findará na mesma data a primeira Legislatura.

Art 2º - Empossado o Presidente da República, a Assembléia Nacional Constituinte se transformará em Câmara dos Deputados e exercerá cumulativamente as funções do Senado Federal, até que ambos se organizem nos termos do art. 3º, § 1º. Nesse intervalo elaborará as leis mencionadas na mensagem do Chefe do Governo Provisório, de 10 de abril de 1934, e outras porventura reclamadas pelo interesse público.

Art 3º - Noventa dias depois de promulgada esta Constituição, realizar-se-ão as eleições dos membros da Câmara dos Deputados e das Assembléias Constituintes dos Estados. Uma vez inauguradas, estas últimas passarão a eleger os Governadores e os representantes dos Estados no Senado Federal, a empossar aqueles e a elaborar, no prazo máximo de quatro meses, as respectivas Constituições, transformando-se, a seguir, em Assembléias ordinárias, providenciando, desde logo, para que seja atendida a representação das profissões.

§ 1º - O número de representantes do povo na Câmara dos Deputados, na primeira Legislatura, será de um por 150 mil habitantes, ate o máximo de vinte, e deste limite para cima de um por 250 mil habitantes, observado o disposto no art. 180; o de membros das Assembléias Constituintes dos Estados igual ao dos antigos Deputados estaduais, eleitos por sufrágio universal, igual e direto, e pelo sistema proporcional; o dos Vereadores da primeira Câmara Municipal do atual Distrito Federal, o mesmo dos antigos intendentes.

§ 2º - A eleição da representação profissional na Câmara dos Deputados se realizará em janeiro de 1935.

§ 3º - No mesmo prazo deste artigo serão realizadas as eleições para a Câmara Municipal do Distrito Federal, que elegerá o Prefeito e os representantes do Senado Federal.

§ 4º - O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral convocará os eleitores para as eleições de que trata este artigo, efetuando-se simultaneamente a da Câmara dos Deputados e a das Assembléias Constituintes dos Estados, e realizando-se todas pela forma prescrita na legislação em vigor com os suplementos que o mesmo Tribunal julgar necessários, observados os preceitos desta Constituição.

§ 5º - Diplomados os Deputados às Assembléias Constituintes estaduais, reunir-se-ão, dentro de trinta dias, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação deste, que promoverá a eleição da Mesa.

§ 6º - O Estado que, findo o prazo deste artigo, não houver decretado a sua Constituição, será submetido, por deliberação do Senado Federal, à de um dos outros que parecer mais conveniente, até que a reforme pelo processo nela determinado.

§ 7º - Para as primeiras eleições dos órgãos de qualquer Poder, não prevalecerão inelegibilidades, nem se exigirão requisitos especiais, exceto as qualidades de brasileiro nato e gozo dos direitos políticos.

§ 8º - A qualidade de Interventor no Distrito Federal não torna inelegível, para a primeira eleição de Prefeito, o titular do cargo, nos termos do art. 112, nº 1, letra a , e nº 2.

Art 4º - Será transferida a Capital da União para um ponto central do Brasil. O Presidente da República, logo que esta Constituição entrar em vigor, nomeará uma Comissão, que, sob instruções do Governo, procederá a estudos de varias localidades adequadas à instalação da Capital. Concluídos tais estudos, serão presentes à Câmara dos Deputados, que escolherá o local e tomará sem perda de tempo as providências necessárias à mudança. Efetuada esta, o atual Distrito Federal passará a constituir um Estado.

Parágrafo único - O atual Distrito Federal será administrado por um Prefeito, cabendo as funções legislativas a uma Câmara Municipal, ambos eleitos por sufrágio direto sem prejuízo da representação profissional, na forma que for estabelecida pelo Poder Legislativo federal na Lei Orgânica. Estendem-se-lhe, no que lhes forem aplicáveis, as disposições do art. 12. A primeira eleição para Presidente será feita pela Câmara Municipal em escrutínio secreto.

Art 5º - A União indenizará os Estados do Amazonas e Mato Grosso dos prejuízos que lhes tenham advindo da incorporação do Acre ao território nacional.

O valor fixado por árbitros, que terão em conta os benefícios oriundos do convênio e as indenizações pagas à Bolívia, será aplicado, sob a orientação do Governo federal, em proveito daqueles Estados.

Art 6º - A discriminação de rendas estabelecidas nos arts. 6º, 8º e 13, § 2º, só entrará em vigor a 1º de janeiro de 1936.

§ 1º - O excesso do imposto de exportação, cobrado atualmente pelos Estados, será reduzido automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 1936, e à razão de dez por cento ao ano, até atingir aquele limite.

§ 2º - À mesma redução ficam sujeitos os impostos que os Estados e os Municípios cobrem cumulativamente, constantes dos seus orçamentos para 1933, e que lhes não sejam atribuídos por esta Constituição.

§ 3º - As taxas sobre exportação, instituídas para a defesa de produtos agrícolas, continuarão a ser arrecadadas, até que se liquidem os encargos a que elas sirvam de garantia, respeitados os compromissos decorrentes de convênios entre os Estados interessados, sem que a importância da arrecadação possa, no todo ou em parte, ter outra aplicação; e serão reduzidas, logo que se solvam os débitos em moeda nacional, a tanto quanto baste para o serviço de juros e amortização dos empréstimos contraídos em moeda estrangeira.

Art 7º - O mandato do representante menos votado do Distrito Federal e de cada Estado no Senado Federal terminará com a primeira Legislatura. Em caso de votação igual, o órgão eleitor escolherá, por sorteio, aquele cujo mandato terminará com a primeira Legislatura.

Art 8º - O Senado Federal, com a colaboração dos Ministérios, especialmente o da Fazenda, elaborará um anteprojeto de emenda constitucional dos dispositivos concernentes à divisão das rendas, o qual será publicado para a respeito representarem, dentro em seis meses, os poderes estaduais, as associações profissionais e os contribuintes em geral.

Parágrafo único - O anteprojeto, definitivamente elaborado no prazo de dois anos, servirá de base para a emenda dos referidos dispositivos; e mesmo na sua falta, poderá a emenda ser feita, observando-se, num e noutro caso, excepcionalmente, o processo do art. 178, § 1º.

Art 9 - O Supremo Tribunal Federal, com os seus atuais Ministros, passará a constituir a Corte Suprema.

Parágrafo único - Os recursos pendentes, cuja decisão não mais couber à Corte Suprema em virtude da criação dos novos Tribunais previstos na Constituição, baixarão aos Tribunais competentes, a menos que se achem em grau de embargos.

Art 10 - Logo que funcione o Tribunal de que trata o art. 79, cessará a competência dos outros Juízes e Tribunais federais para julgar os recursos de que trata o § 1º do mesmo artigo.

Art 11 - O Governo, uma vez promulgada esta Constituição, nomeará uma comissão de três juristas, sendo dois ministros da Corte Suprema e um advogado, para, ouvidas as Congregações das Faculdades de Direito, as Cortes de Apelações dos Estados e os Institutos de Advogados, organizar dentro em três meses um projeto de Código de Processo Civil e Comercial; e outra para elaborar um projeto de Código de Processo Penal.

§ 1º - O Poder Legislativo deverá, uma vez apresentados esses projetos, discuti-los e votá-los imediatamente.

§ 2º - Enquanto não forem decretados esses Códigos, continuarão em vigor, nos respectivos territórios, os dos Estados.

Art 12 - Os particulares ou empresas que ao tempo da promulgação desta Constituição explorarem a indústria de energia hidrelétrica ou de mineração, ficarão sujeitos às normas de regulamentação que forem consagradas na lei federal, procedendo-se, para este efeito, à revisão dos contratos existentes.

Art 13 - Dentro de cinco anos, contados da vigência desta Constituição, deverão os Estados resolver as suas questões de limites, mediante acordo direto ou arbitramento.

§ 1º - Findo o prazo e não resolvidas as questões, o Presidente da República convidará os Estados interessados a indicarem árbitros, e se estes não chegarem a acordo na escolha do desempatador, cada Estado indicará Ministros da Corte Suprema em número correspondente a maioria absoluta dessa Corte, fazendo-se sorteio dentre os indicados.

§ 2º - Recusado o arbitramento, o Presidente da República nomeará unia Comissão especial para o estudo e a decisão de cada uma das questões, fixando normas de processo que assegurem aos interessados a produção de provas e alegações.

§ 3º - As Comissões decidirão afinal, sem mais recurso, sobre os limites controvertidos, fazendo-se a demarcação pelo Serviço Geográfico do Exército.

Art 14 - Na organização da Secretaria do Senado Federal serão obrigatoriamente aproveitados os funcionários da sua antiga Secretaria.

Art 15 - Fica o Governo autorizado a abrir o crédito de 300:000$000, para a ereção de um monumento ao Marechal Deodoro da Fonseca, Proclamador da República.

Art 16 - Será imediatamente elaborado um plano de reconstrução econômica nacional.

Art 17 - Salvo cancelamento nos casos de lei, o alistamento para a eleição da Assembléia Nacional Constituinte prevalecerá para as eleições subseqüentes.

Art 18 - Ficam aprovados os atos do Governo Provisório, dos interventores federais nos Estados e mais delegados do mesmo Governo, e excluída qualquer apreciação judiciária dos mesmos atos e dos seus efeitos.

Parágrafo único - O Presidente da República organizará, oportunamente, uma ou várias Comissões presididas por magistrados federais vitalícios que, apreciando de plano as reclamações dos interessados, emitirão parecer sobre a conveniência do aproveitamento destes nos cargos ou funções públicas que exerciam e de que tenham sido afastados pelo Governo Provisório, os seus Delegados, ou em outros correspondentes, logo que possível, excluído sempre o pagamento de vencimentos atrasados ou de quaisquer indenizações.

Art 19 - É concedida anistia ampla a todos quantos tenham cometido crimes políticos até a presente data.'

Art 20 - Os professores dos institutos oficiais de ensino superior, destituídos dos seus cargos desde outubro de 1930, terão garantidas a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irredutibilidade dos vencimentos.

Art 21 - O preceito do art. 132 não se aplica aos brasileiros naturalizados que, na data desta Constituição, estiverem exercendo as profissões a que ele se refere.

Art 22 - As disposições do art. 136 aplicam-se aos atuais contratantes e concessionários, ficando impedidas de funcionar no Brasil, as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que, dentro de noventa dias após a promulgação da Constituição, não cumprirem as obrigações nele prescritas.

Art 23 - São mantidas as gratificações adicionais por tempo de serviço, de que estavam em gozo os funcionários públicos, desde a data dos Decretos do Governo Provisório números 19.565, de 6 de janeiro de 1931 (art. 2º), e 19.582, de 12 do mesmo mês e ano (art. 6º).

Art 24 - O subsídio do primeiro Presidente da República será fixado pela Assembléia Nacional Constituinte, em projeto de resolução.

Art 25 - O Governo federal fará publicar em avulso esta Constituição para larga distribuição gratuita em todo o País, especialmente aos alunos das escolas de ensino superior e secundário, e promoverá cursos e conferências para lhe divulgar o conhecimento.

Art 26 - Esta Constituição, escrita na mesma ortografia da de 1891 e que fica adotada no País, será promulgada pela Mesa da Assembléia, depois de assinada pelos Deputados presentes, e entrará em vigor na data de sua publicação.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Constituição pertencer, que a executem, a façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.

Publique-se e cumpra-se, em todo o território da Nação.

Sala das Sessões da Assembléia Nacional Constituinte, na cidade do Rio de Janeiro, em dezesseis de julho de mil novecentos e trinta e quatro.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA, PRESIDENTE

Thomaz de Oliveira Lobo, 1º-Secretário, com restrições quanto ao preâmbulo - Manoel do Nascimento Fernandes Távora, 2º-Secretário - Clementino de Almeida Lisbôa, 3º-Secretário - Waldemar de Araújo Motta, 4º-Secretário - Leopoldo T. da Cunha Melo - Luiz Tirelli - Alvaro Botelho Maia - Alfredo Augusto da Motta - Abel de Abreu Chermont - Mario Midosi Chermont - Rodrigo da Veiga Cabral - Leandro Nascimento Pinheiro - Luiz Geolás de Moura Carvalho - Joaquim de Magalhães - Linio Machado - J. Magalhães de Almeida - Trayahu Rodrigues Moreira - Francisco Costa Fernandes - Carlos Humberto Reis - Adolfo Eugênio Soares Filho - Godofredo Mendes Vianna - Agenor Monte - Hugo Napoleão - Francisco Pires de Gayoso e Almendra - Francisco Freire de Andrade - Luiz Cavalcanti Sucupira - Leão Sampaio - Figueiredo Rodrigues - J. J. de Pontes - Waldemar Falcão - José de Borba Vasconcellos Vieira - Antonio Xavier de Oliveira - João da Silva Leal - Francisco Martins Veras - Kerginaldo Cavalcanti de Albuquerque - José Ferreira de Souza - Alberto Roselli - Velloso Borges - Odon Bezerra Cavalcanti - Irenéo Joffily - Henectiano Zenayde - José Pereira Lira - Francisco Barreto Rodrigues Campello - João Alberto Lins de Barros - Agamemnon Sergio Godoy de Magalhães - Antonio da Silva Souto Filho - Joaquim de Arruda Falcão - Luiz Cedro Carneiro Leão - Francisco Solano Carneiro da Cunha - Mário Domingues da Silva - Alfredo de Arruda Câmara - Arnaldo Olintho Bastos - Augusto Cavalcanti de Albuquerque - José de Sá Bezerra Cavalcanti - Alde de Feijó Sampaio - Adolfo Simões Barbosa - Osório Borba, com restrições - Humberto Salles de Moura Ferreira - Manoel César de Góes Monteiro - José Affonso Valente de Lima - Izidoro Teixeira de Vasconcellos - Armando Sampaio Costa - Alvaro Guedes Nogueira - Antonio de Mello Machado - Leandro Maynard Maciel - Augusto Cesar Leite - José Rodrigues da Costa Doria - Deodato da Silva Maia Junior - J. J. Seabra, com restrições - João Marques dos Reis - Francisco Prisco de Souza Paraíso - Clemente Mariani Bitencourt - Francisco P. de Magalhães Netto - Arlindo Baptista Leoni - Antonio Garcia de Medeiros Netto - Arthur Neiva - Alfredo Pereira Mascarenhas - Cônego Manoel Leôncio Galvão - Attila Barreira do Amaral - João Pacheco de Oliveira - Homero Pires - Manoel Novaes - Gileno Amado - Arthur Negreiros Falcão - Aloysio de Carvalho Filho - Francisco Joaquim Rocha - Paulo Filho - Arnoldo Silva - Lauro Passos - Fernando de Abreu - Carlos Fernando Monteiro Lindenbergr - Godofredo Costa Menezes - Lauro Faria Santos - Jones Rocha - Henrique Dodsworth - Ruy Santiago - Augusto do Amaral Peixoto Júnior - Sampaio Corrêa, com restrições - Pereira Carneiro - Raul Leitão da Cunha - Olegário Mariano - Mozart Lago - Nilo de Alvarenga - João Antonio de Oliveira Guimarães - José Eduardo do Prado Kelly - Raul Fernandes - Cesar Nascentes Tinoco - Christovão de Castro Barcellos - José Alípio Costalat - Acúrcio Francisco Torres - Fernando Magalhães, salvo redação - O. Weinschenck - José Eduardo Macedo Soares - Fábio Sodré - Oswaldo Luiz Cardoso de Mello - José Monteiro Soares Filho - Antonio B. Buarque de Nazareth - Laurindo A. Lemgruber Filho - José Francisco Bias Fortes - Virgílio Alvim de Mello Franco - José Monteiro Ribeiro Junqueira - José Braz Pereira Gomes - Adelio Dias Maciel - Luiz Martins Soares - Pedro Aleixo - Francisco Negrão de Lima - Gabriel de Rezende Passos - Augusto das Chagas Viegas - Pedro da Matta Machado - Delphim Moreira Junior - José Maria de Alkmim - Odilon Duarte Braga - José Vieira Marques - Clemente Medrado Fernandes - Raul de Noronha Sã - Simão da Cunha Pereira - João Nogueira Penido - João Tavares Corrêa Beraldo - Joaquim Furtado de Menezes - Christiano Monteiro Machado - Polycarpo de Magalhães Viotti - Daniel Serapião de Carvalho - Levindo Eduardo Coelho - Aleixo Paraguassu - Valdomiro de Barros Magalhães - Belmiro de Medeiros Silva - Lycurgo Leite - Celso Porfírio de Araujo Machado - Octavio Campos do Amaral - Julio Bueno Brandão Filho - José Carneiro de Rezende - João Jasques Montandom - Anthero de Andrade Botelho - João José Alves - Plínio Corrêa de Oliveira - José de Alcântara Machado de Oliveira - Th. Monteiro de Barros Filho - José de Macedo Soares - Oscar Rodrigues Alves - Antonio Augusto de Barros Penteado - Carlos de Moraes An drade - José de Almeida Camargo - Mario Whatelly - Abelardo Vergueiro Cesar - Guaracy Silveira, com restrições - Manoel Hyppolito do Rego - José Ulpiano Pinto de Souza - Cincinato Cesar da Silva Braga - Carlota Pereira de Queiroz - Antonio Carlos de Abreu Sodré - Frederico V. L. Werneck - Antonio Augusto de Covello - José Joaquim Cardoso de Mello Netto - Lino de Moraes Leme - Henrique Smith Bayma - Mario d'Alencastro Caiado - José Honorato da Silva e Souza - D. N. de Vellasco - Nero de Macedo, Carvalho - Generoso Ponce Filho - João Villas-Boas - Francisco Villanova, - Plínio Alves Monteiro Tourinho - Manoel Lacerda Pinto - Antonio Jorge Machado Lima - Idalio Sardemberg - Nereu de Oliveira Ramos - Adolpho Konder - Aarão Rebello - CarIos Gomes de Oliveira - Augusto Simões Lopes - Carlos Maximiliano Pereira dos Santos - J. Maurício Cardoso - Heitor Annes Dias - Frederico João Wolfenbuttel - João Simplício AIves de Carvalho - Renato Barbosa - Demetrio Mercio Xavier - Victor Russomano - Ascanio Tubino - Pedro Vergara - Fanfa Ribas - Raul Jobim Bittencourt - Adroaldo Mesquita da Costa - Gaspar Saldanha - Minuano de Moura - Alberto Augusto Diniz - José Thomaz da Cunha Vasconcellos - Antonio Ferreira Netto - Gilbert Gabeira - Antonio Rodrigues, com restrições - Martins e Silva - Francisco de Moura - Antonio Pennafort - Sebastião Luiz de Oliveira - Alberto Surek - Edwald Possolo - Guilherme Plaster - Eugenio Monteiro de Barros - Edmar da Silva Carvalho - Mario Bastos Manhães - Ricardo Machado - Walter James Gosling - Augusto V. Corsino - João Pinheiro Filho - Horacio Lafer - Pedro Rache - Alexandre Siciliano Júnior - Ewaldo Lodi - Mario de Andrade Ramos - Antonio Carlos Pacheco e Silva - Gastão de Brito - Roberto Simonsen - Edgard Teixeira Leite - Francisco de Oliveira Passos - David Carlos Meinicke - Ranulpho Pinheiro Lima - Levi Carneiro - Abelardo Marinho de Albuquerque Andrade - Mario de Moraes Paiva - Antonio Maximo Nogueira Penido.