CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.2, C.14.

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DA JUSTIÇA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS



Art 103 - Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciária e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 91 e 92 e mais os seguintes princípios:

a) a investidura nos primeiros graus far-se-á mediante concurso organizado pelo Tribunal de Apelação, que remeterá ao Governador do Estado a lista dos três candidatos que houverem obtido a melhor classificação, se os classificados atingirem ou excederem aquele número;

b) investidura nos graus superiores mediante promoção por antigüidade de classe e por merecimento, ressalvado o disposto no art. 105;

c) o número de Juízes do Tribunal de Apelação só poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal;

d) fixação dos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Apelação em quantia não inferior à que percebam os Secretários de Estado; entre os vencimentos dos demais Juízes não deverá haver diferença maior de trinta por cento de uma para outra categoria, nem o vencimento dos de categoria imediata à dos Juízes do Tribunal de Apelação será inferior a dois terços do vencimento destes últimos;

e) competência privativa do Tribunal de Apelação para o processo e julgamento dos Juízes inferiores, nos crimes comuns e de responsabilidade;

f) em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado ao Juiz, se não quiser acompanhá-la, entrar em disponibilidade com vencimentos integrais.

Art 104 - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz eletiva, fixando-lhe a competência, com a ressalva do recurso das suas decisões para a Justiça togada.

Art 105 - Na composição dos Tribunais superiores, um quinto dos lugares será preenchido por advogados ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, organizando o Tribunal de Apelação uma lista tríplice.

Art 106 - Os Estados poderão criar Juízes com investidura limitada no tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das que excederem da sua alçada e substituição dos Juízes vitalícios.

Art 107 - Excetuadas as causas de competência do Supremo Tribunal Federal, todas as demais serão da competência da Justiça dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.

Art 108 - As causas propostas pela União ou contra ela serão aforadas em um dos Juízes da Capital do Estado em que for domiciliado o réu ou o autor.

Parágrafo único - As causas propostas perante outros Juízes, desde que a União nelas intervenha como assistente ou opoente, passarão a ser da competência de um dos Juízes da Capital, perante ele continuando o seu processo.

Art 109 - Das sentenças proferidas pelos Juízes de primeira instância nas causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou oponente, haverá recurso diretamente para o Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - A lei regulará a competência e os recursos nas ações para a cobrança da divida ativa da União podendo cometer ao Ministério Público dos Estados a função de representar em Juízo a Fazenda Federal.

Art 110 - A lei poderá estabelecer para determinadas ações a competência originária dos Tribunais de Apelação.