CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.2, C.2.

Link Patrocinado:

  




CONSTITUIÇãO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL



DA ORGANIZAçãO NACIONAL

Art 1º - O Brasil é uma República. O poder político emana do povo e é exercido em nome dele e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independência e da sua prosperidade.

Art 2º - A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais são de uso obrigatório em todo o País. Não haverá outras bandeiras, hinos, escudos e armas. A lei regulará o uso dos símbolos nacionais.

Art 3º - O Brasil é um Estado federal, constituído pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. É mantida a sua atual divisão política e territorial.

Art 4º - O território federal compreende os territórios dos Estados e os diretamente administrados pela União, podendo acrescer com novos territórios que a ele venham a incorporar-se por aquisição, conforme as regras do direito internacional.

Art 5º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se, ou desmembrar-se para anexar-se a outros, ou formar novos Estados, mediante a aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões, anuais consecutivas, e aprovação do Parlamento Nacional.

Parágrafo único - A resolução do Parlamento poderá ser submetida pelo Presidente da República ao plebiscito das populações interessadas.

Art 6º - A União poderá criar, no interesse da defesa nacional, com partes desmembradas dos Estados, territórios federais, cuja administração será regulada em lei especial.

Art 7º - O atual Distrito Federal, enquanto sede do Governo da República, será administrado pela União.

Art 8º - A cada Estado caberá organizar os serviços do seu peculiar interesse e custeá-los com seus próprios recursos.

Parágrafo único - O Estado que, por três anos consecutivos, não arrecadar receita suficiente à manutenção dos seus serviços, será transformado em território até o restabelecimento de sua capacidade financeira.

Art 9º - O Governo federal intervirá nos Estados, mediante a nomeação pelo Presidente da República de um interventor, que assumirá no Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República:

a) para impedir invasão iminente de um pais estrangeiro no território nacional, ou de um Estado em outro, bem como para repelir uma ou outra invasão;

b) para restabelecer a ordem gravemente alterada, nos casos em que o Estado não queira ou não possa fazê-lo;

c) para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus Poderes estiver impedido de funcionar;

d) para reorganizar as finanças do Estado que suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço de sua dívida fundada, ou que, passado um ano do vencimento, não houver resgatado empréstimo contraído com a União;

e) para assegurar a execução dos seguintes princípios constitucionais;

1) forma republicana e representativa de governo;

2) governo presidencial;

3) direitos e garantias assegurados na Constituição;

f) para assegurar a execução das leis e sentenças federais.

Parágrafo único - A competência para decretar a intervenção será do Presidente da República, nos casos, das letras a , b e c ; da Câmara dos Deputados, no caso das letras d e e ; do Presidente da República, mediante requisição do supremo Tribunal Federal, no caso da letra f .

Art 10 - Os Estados têm a obrigação de providenciar, na esfera da sua competência, as medidas necessárias à execução dos tratados comerciais concluídos pela União.

Se o não fizerem em tempo útil, a competência legislativa para tais medidas se devolverá à União.

Art 11 - A lei, quando de iniciativa do Parlamento, limitar-se-á a regular, de modo geral, dispondo apenas sobre a substância e os princípios, a matéria que constitui o seu objeto. O Poder Executivo expedirá os regulamentos, complementares.

Art 12 - O Presidente da República pode ser autorizado pelo Parlamento a expedir decretos-leis, mediante as condições e nos limites fixados pelo ato de autorização.

Art 13 O Presidente da República, nos períodos de recesso do Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados, poderá, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União, excetuadas as seguintes:

a) modificações à Constituição;

b) legislação eleitoral;

c) orçamento;

d) impostos;

e) instituição de monopólios;

f) moeda;

g) empréstimos públicos;

h) alienação e oneração de bens imóveis da União.

Parágrafo único - Os decretos-leis para serem expedidos dependem de parecer do Conselho da Economia Nacional, nas matérias da sua competência consultiva.

Art 14 - O Presidente da República, observadas as disposições constitucionais e nos limites das respectivas dotações orçamentárias, poderá expedir livremente decretos-leis sobre a organização do Governo e da Administração federal, o comando supremo e a organização das forças armadas.

Art 15 - Compete privativamente à União:

I - manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do Corpo Diplomático e Consular, celebrar tratados e convenções internacionais;

II - declarar a guerra e fazer a paz;

III - resolver definitivamente sobre os limites do território nacional;

IV - organizar a defesa externa, as forças armadas, a polícia e segurança das fronteiras;

V - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer natureza;

VI - manter o serviço de correios;

VII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;

VIII - criar e manter alfândegas e entrepostos e prover aos serviços da polícia marítima e portuária;

IX - fixar as bases e determinar os quadros da educação nacional, traçando as diretrizes a que deve obedecer a formação física, intelectual e moral da infância e da juventude;

X - fazer o recenseamento geral da população;

XI - conceder anistia.

Art 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:

I - os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal e os do território nacional com as nações limítrofes;

II - a defesa externa, compreendidas a polícia e a segurança das fronteiras;

III - a naturalização, a entrada no território nacional e salda desse território, a imigração e emigração, os passaportes, a expulsão de estrangeiros do território nacional e proibição de permanência ou de estada no mesmo, a extradição;

IV - a produção e o comércio de armas, munições e explosivos;
V - o bem-estar, a ordem, a tranqüilidade e a segurança públicas, quando o exigir a necessidade de unia regulamentação uniforme;

VI - as finanças federais, as questões de moeda, de crédito, de, bolsa e de banco;

VII - comércio exterior e interestadual, câmbio e transferência de valores para fora do País;

VIII - os monopólios ou estandardização de indústrias;

IX - os pesos e medidas, os modelos, o título e a garantia dos metais preciosos;

X - correios, telégrafos e radiocomunicação;

XI - as comunicações e os transportes por via férrea, via d'água, via aérea ou estradas de rodagem, desde que tenham caráter internacional ou interestadual;

XII - a navegação de cabotagem, só permitida esta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais;

XIII - alfândegas e entrepostos; a polícia marítima, a portuária e a das vias fluviais;

XIV - os bens do domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração;

XV - a unificação e estandardização dos estabelecimentos e instalações elétricas, bem como as medidas de segurança a serem adotadas nas indústrias de produção de energia elétrica, o regime das linhas para correntes de alta tensão, quando as mesmas transponham os limites de um Estado;

XVI - o direito civil, o direito comercial, o direito aéreo, o direito operário, o direito penal e o direito processual;

XVII - o regime de seguros e sua fiscalização;

XVIII - o regime dos teatros e cinematógrafos;

XIX - as cooperativas e instituições destinadas a recolher e a empregar a economia popular;

XX - direito de autor; imprensa; direito de associação, de reunião, de ir e vir; as questões de estado civil, inclusive o registro civil e as mudanças de nome;

XXI - os privilégios de invento, assim como a proteção dos modelos, marcas e outras designações de mercadorias;

XXII - divisão judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;

XXIII - matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios;

XXIV - diretrizes de educação nacional;

XXV - anistia;

XXVI - organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército;

XXVII - normas fundamentais da defesa e proteção da saúde, especialmente da saúde da criança.

Art 17 - Nas matérias de competência exclusiva da União, a lei poderá delegar aos Estados a faculdade de legislar, seja para regular a matéria, seja para suprir as lacunas da legislação federal, quando se trate de questão que interesse, de maneira predominante, a um ou alguns Estados. Nesse caso, a lei votada pela Assembléia estadual só entrará em vigor mediante aprovação do Governo federal.

Art 18 - Independentemente de autorização, os Estados podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a matéria, para suprir-lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam es exigências da lei federal, ou, em não havendo lei federal e até que esta regule, sobre os seguintes assuntos:

a) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração;

b) radiocomunicação; regime de eletricidade, salvo o disposto no nº XV do art. 16;

c) assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
d) organizações públicas, com o fim de conciliação extrajudiciária dos litígios ou sua decisão arbitral;

e) medidas de polícia para proteção das plantas e dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;

f) crédito agrícola, incluídas as cooperativas entre agricultores;

g) processo judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único - Tanto nos casos deste artigo, como no do artigo anterior, desde que o Poder Legislativo federal ou o Presidente da República haja expedido lei ou regulamento sobre a matéria, a lei estadual ter-se-á por derrogada nas partes em que for incompatível com a lei ou regulamento federal.

Art 19 - A lei pode estabelecer que serviços de competência federal sejam de execução estadual; neste caso ao Poder Executivo federal caberá expedir regulamentos e instruções que os Estados devam observar na execução dos serviços.

Art 20 - É da competência privativa da União:

I - decretar impostos:

a) sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira;

b) de consume de quaisquer mercadorias;

c) de renda e proventos de qualquer natureza;

d) de transferência de fundos para o exterior;

e) sobre atos emanados do seu governo, negócios da sua economia e instrumentos ou contratos regulados por lei federal;

f) nos Territórios, os que a Constituição atribui aos Estados;

II - cobrar taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; de entrada, saída e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais e às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.

Art 21 - Compete privativamente ao Estado:

I - decretar a Constituição e as leis por que devem reger-se;

II - exercer todo e qualquer poder que lhes não for negado, expressa ou implicitamente, por esta Constituição.

Art 22 - Mediante acordo com o Governo federal, poderão os Estados delegar a funcionários da União a competência para a execução, de leis, serviços, atos ou decisões do, seu governo.

Art 23 - É da competência exclusiva dos Estados:

I - a decretação de impostos sobre:

a) a propriedade territorial, exceto a urbana;

b) transmissão de propriedade causa mortis ;

c) transmissão da propriedade imóvel inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;

d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei estadual;

e) exportação de mercadorias de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais;

f) indústrias e profissões;

g) atos emanados de seu governo, e negócios da sua economia, ou regulados por lei estadual;

II - cobrar taxas de serviços estaduais.

§ 1º - O imposto de venda será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie de produtos.

§ 2º - O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e, pelo Município em partes iguais.

§ 3º - Em casos excepcionais, e com o consentimento do Conselho Federal, o imposto de exportação poderá ser aumentado temporariamente além do limite de que trata a letra e do nº I.

§ 4º - O imposto sobre a transmissão dos bens corpóreos cabe ao Estado em cujo território se achem situados; e o de transmissão causa mortis de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, será devido o imposto ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.

Art 24 - Os Estados poderão criar outros impostos. É vedada, entretanto, a bitributação, prevalecendo o imposto decretado pela União, quando a competência for concorrente. É da competência do Conselho Federal, por iniciativa própria ou mediante representação do contribuinte, declarar a existência da bitributação, suspendendo a cobrança do tributo estadual.

Art 25 - O território nacional constituirá uma unidade do ponto de vista alfandegário, econômico e comercial, não podendo no seu interior estabelecer-se quaisquer barreiras alfandegárias ou outras limitações ao tráfego, vedado assim aos Estados como aos Municípios cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduais, intermunicipais, de viação ou de transporte, que gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou de pessoas e dos veículos que os transportarem.

Art 26 - Os Municípios serão organizados de forma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e, especialmente:

a) à escolha dos Vereadores pelo sufrágio direto dos munícipes alistados eleitores na forma da lei;

b) a decretação dos impostos e taxas atribuídos à sua competência por esta Constituição e pelas Constituições e leis dos Estados;

c) à organização dos serviços públicos de caráter local.

Art 27 - O Prefeito será de livre nomeação do Governador do Estado.

Art 28 - Além dos atribuídos a eles pelo art. 23, § 2, desta Constituição e dos que lhes forem transferidos Pelo Estado, pertencem aos Municípios:

I - o imposto de licença;

II - o imposto predial e o territorial urbano;

III - os impostos sobre diversões públicas;

IV - as taxas sobre serviços municipais.

Art 29 - Os Municípios da mesma região podem agrupar-se para a instalação, exploração e administração de serviços públicos comuns. O agrupamento, assim constituído, será dotado de personalidade jurídica limitada a seus fins.

Parágrafo único - Caberá aos Estados regular as condições em que tais agrupamentos poderão constituir-se, bem como a forma, de sua administração.

Art 30 - O Distrito Federal será administrado, por um Prefeito de nomeação do Presidente da República, com a aprovação do Conselho Federal, e demissível ad nutum , cabendo as funções deliberativas ao Conselho Federal. As fontes de receita do Distrito Federal são as mesmas dos Estados e Municípios, cabendo-lhe todas as despesas de caráter local.

Art 31 - A Administração dos Territórios será regulada em lei especial.

Art 32 - É vedado à União, aos Estados e aos Municípios:

a) criar distinções entre brasileiros natos ou discriminações e desigualdades entre os Estados e Municípios;

b) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

c) tributar bens, rendas e serviços uns dos outros.

Parágrafo único - Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo a que lhes for outorgada, no interesse comum, por lei especial.

Art 33 - Nenhuma autoridade federal, estadual ou municipal recusará fé aos documentos emanados de qualquer delas.

Art 34 - É vedado à União decretar impostos que não sejam uniformes em todo território nacional, ou que importem discriminação em favor dos, portos de uns contra os de outros, Estado.

Art 35 - É defeso aos Estados, ao Distrito Federal e, aos Municípios:

a) denegar uns aos outros ou aos Territórios, a extradição de criminosos, reclamada, de acordo com as leis da União, pelas respectivas justiças;

b) estabelecer discriminação tributária ou de qualquer outro tratamento entre bens ou mercadorias por motivo de sua procedência;

c) contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Conselho Federal.

Art 36 - São do domínio federal:

a) os bens que pertencerem à União nos termos das leis atualmente em vigor;

b) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a territórios estrangeiros;

c) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.

Art 37 - São do domínio dos Estados:

a) os bens de propriedade destes, nos termos da legislação em vigor, com as restrições cio artigo antecedente;

b) as margens dos rios e lagos navegáveis destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.