Livro: CONSTITUIÇÃO de 1946 - Dos Ministros de Estado

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SEÇÃO IV
CONSTITUIÇÃO DE 1946

Dos Ministros de Estado

Art 90 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado.

Parágrafo único - São condições essenciais para a investidura no cargo de Ministro de Estado:

I - ser brasileiro (art. 129, nº s I e II);

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e cinco anos.

Art 91 - Além das atribuições que a lei fixar, compete aos Ministros de Estado:

I - referendar os atos assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da República relatório dos serviços de cada ano realizados no Ministério;

IV - comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins indicados nesta Constituição.

Art 92 - Os Ministros de Estado serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.

Art 93 - São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 54, parágrafo único, os atos definidos em lei (art. 89), quando praticados ou ordenados pelos Ministros de Estado.

Parágrafo único - Os Ministros de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Presidente da Republica, ou que praticarem por ordem deste.