Livro: CONSTITUIÇÃO de 1946 - Do Tribunal Federal de Recursos

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SEÇãO III
CONSTITUIÇÃO DE 1946

Do Tribunal Federal de Recursos

Art 103 - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital federal compor-se-á de nove Juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois terços entre magistrados e um terço entre advogados e membros do Ministério Público, com os requisitos do art. 99.

Parágrafo único - O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras ou Turmas.

Art 104 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:

I - processar e julgar originariamente:

a) as ações rescisórias de seus acórdãos;

b) os mandados de segurança, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, o próprio Tribunal ou o seu Presidente;

II - julgar em grau de recurso:

a) as causas decididas em primeira instância, quando a União for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência; ou quando se tratar de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça Militar;

b) as decisões de Juízes locais, denegatórias de habeas corpus , e as proferidas em mandados de segurança, se federal a autoridade apontada como coatora;

III - rever, em beneficio dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.

Art 105 - A lei poderá criar, em diferentes regiões do País, outros Tribunais Federais de Recursos, mediante proposta do próprio Tribunal e aprovação do Supremo Tribunal Federal, fixando-lhes, sede e jurisdição territorial e observados os preceitos dos arts. 103 e 104.