Livro: CONSTITUIÇÃO de 1946 - Dos Juízes e Tribunais Eleitorais

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SEÇÃO V
CONSTITUIÇÃO DE 1946

Dos Juízes e Tribunais Eleitorais

Art 109 - Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:

I - Tribunal Superior Eleitoral;

II - Tribunais Regionais Eleitorais;

III - Juntas Eleitorais;

IV - Juízes Eleitorais;

Art 110 - O Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital da República, compor-se-á:

I - mediante eleição em escrutínio secreto:

a) de dois Juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros;

b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus Juízes;

c) de um Juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus Desembargadores;

II - por nomeação, do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência.

Art 111 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado, e no Distrito Federal.

Parágrafo único - Mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral, poderá criar-se por lei um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de qualquer Território.

Art 112 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição em escrutínio secreto:

a) de três Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;

b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os Juízes de Direito;

II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos dentre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art 113 - O número dos Juízes dos Tribunais Eleitorais não será reduzido, mas poderá ser elevado, até nove, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele sugerida.

Art 114 - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

Art 115 - Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Art 116 - Será regulada por lei a organização das Juntas Eleitorais, a que presidirá um Juiz de Direito, e os seus membros serão nomeados, depois de aprovação do Tribunal Regional Eleitoral pelo Presidente deste.

Art 117 - Compete aos Juízes de Direito exercer, com jurisdição, plena e na forma da lei, as funções de Juízes Eleitorais.

Parágrafo único - A lei poderá outorgar a outros Juízes competência para funções não decisórias.

Art 118 - Enquanto servirem, os magistrados eleitorais gozarão, no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, nº s I e II, e, como tais, não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.

Art 119 - A lei regulará a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais. Entre as atribuições da Justiça Eleitoral, inclui-se:

I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos;

II - a divisão eleitoral do País;

III - o alistamento eleitoral;

IV - a fixação da data das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

V - o processo eleitoral, a apuração das eleições e a expedição de diploma aos eleitos;

VI - o conhecimento e a decisão das argüições de inelegibilidade;

VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;

VIII - o conhecimento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.

Art 120 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrários a esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Art 121 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando:

I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

III - versarem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;

IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.