Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
IA - o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os
Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição
em todo o território nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios:
I ingresso na carreira, cujo cargo inicial será
o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se
do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se,
nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure
por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos
de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta
parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos
quem aceite o lugar vago;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos
em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório
sem o devido despacho ou decisão;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho
e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da
jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos
de aperfeiçoamento; (Redação dada
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente
poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em
seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem
o devido despacho ou decisão; (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á
por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única
entrância; (Redação dada pela Emenda
Constitucional 45 de 30/12/2004)
IV - previsão de cursos oficiais de preparação,
aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória
do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido
por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
V- o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para
os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados
serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme
as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo
a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior
a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer
caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de
seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca,
salvo autorização do tribunal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria
do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto
da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de
Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
VIIIA - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de
igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b
, c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda
Constitucional 45 de 30/12/2004)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes
e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto
da maioria absoluta de seus membros; (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
XI - nos tribunais com número superior a vinte
e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo
de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal
pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por
eleição pelo tribunal pleno; (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias
coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias
em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
(Incluído pela Emenda Constitucional 45
de 30/12/2004)
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional
à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração
e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de
jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional
45 de 30/12/2004)
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios
será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos
de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada,
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal
formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte
dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse
período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e,
nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, na forma do art. 93, VIII;
III- irredutibilidade de subsídio, ressalvado
o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas
ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei; (Incluído pela
Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes
de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
(Incluído pela Emenda Constitucional
45 de 30/12/2004)
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares
e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os
cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas
e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos
necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos
em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos
a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração
dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem
como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos
tribunais inferiores, onde houver; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes
estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados,
ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de
menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento
de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos
e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de
ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação
e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além
de outras previstas na legislação.
§ 1º - Lei federal disporá sobre a criação de juizados
especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio
dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os
outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal
e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação
dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas
orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias,
o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de
acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas
em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual. (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver
a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
(Incluído pela Emenda Constitucional
45 de 30/12/2004)
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia,
os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida
a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
§
1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público,
de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados monetariamente.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13/09/00)
§ 1º-A Os débitos
de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários
e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil,
em virtude de sentença transitada em julgado. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00)
§
2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para
o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00)
§ 3º O disposto no
caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno
valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer
em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00)
§
4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de
valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida
no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.(Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02)
"§ 5º
A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste
artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 30, de 13/09/00 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02)
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por
ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular
de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.(Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00 e Renumerado pela
Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02)
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