Nome do Livro: CLT - DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL - Consolidação das Leis do Trabalho

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SEÇÃO III




DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 595 - Revogado pelo art. 21 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituida:

a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;

b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.


§ 1º Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.

§ 2º Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos.

Art. 596 - Revogado pelo art. 21 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Compete à Comissão Nacional de Sindicalização: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)

a) Gerir o "Fundo Social Sindical" (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)

b) organizar o plano sistematico da aplicação do "Fundo Social Sindical" (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)

c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)

d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)


Art. 597 - Revogado pelo art. 21 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: É facultado à Comissão Nacional de Sindicalização solicitar, sempre que julgar necessário, audiência de órgãos tecnicos especializados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)

Parágrafo único. A Comissão Nacional de Sindicalização aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços que serão custeados pelo " Fundo Social Sindical". (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)