Nome do Livro: CLT - DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS - Consolidação das Leis do Trabalho

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SEÇÃO IV




DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
( nota: a Emenda Constitucional nº 24, de 1999, eliminou a representação classista na Justiça do Trabalho)


Art. 684 - Os vogais dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 2º Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968:
Texto original: Para os dois vogais e respectivos suplentes dos Tribunais Regionais, alheios aos interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas "a " e "e" do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e sociais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

§ 2º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Art. 686 - Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9.9.1946:
Texto original: A escolha dos vogais e seus suplentes do Tribunal Regional alheios aos interesses profissionais, compete livremente ao Presidente da República.

Art. 687 - Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

Art. 688 - Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os vogais e suplentes a gratificação fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único - Os vogais que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)