Nome do Livro: CLT - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO - Consolidação das Leis do Trabalho

Link Patrocinado:

  



SEÇÃO IV




DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 703 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Texto original: A Câmara da Justiça do Trabalho compete originariamente:

a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

b) estender suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior;

c) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;

d) impor multas e outras penalidades, nos atos de sua competência.


Art. 704 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Texto original: Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância:

a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea "a" do artigo anterior;

b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;

c) estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 705 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Texto original: Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em última intância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no título X. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)