|
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos
dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a
cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e
a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no
Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
|
|