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DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e
em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as
medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os
riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à
venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
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