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DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para
os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e
para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o
frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta)
minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20
(vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho
efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins
do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e
terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na
quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima
zonas a 10º (dez graus).
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