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DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das
infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título
"Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for
aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas
com a multa de cem a dez mil cruzeiros.
Parágrafo único - Em se
tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de
sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a
infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do
texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou
autorização.
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