Nome do Livro: CLT - DO TRABALHO NOTURNO - Consolidação das Leis do Trabalho

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SEÇÃO II

DO TRABALHO NOTURNO

Art. 379 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:

Art. 380 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:

Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.