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| SEÇÃO II |
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DO TRABALHO NOTURNO Art. 379 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989: Texto original: É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividade industriais. (Redação dada pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) § 1º A proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica: (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e II - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem -estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade . § 2º As empresas que se dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) § 3º A permissão de que trata o 2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utilize matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) § 4º Com a autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) § 5º O trabalho de mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o artigo 380 desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de Empregados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) § 6º As autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) § 7º As empresas comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) § 8º Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de empregadores e trabalhadores, a probição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser suspensa: (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) I - por decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno; II - por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro) horas. Art. 380 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989: Texto original: Para o trabalho a que se refere a alínea "c" do artigo anterior, torna-se obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes: a) atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente; b) atestado de capacidade física e mental, passado por médico oficial. Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno. § 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo. § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. |
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