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Art. 100. Os programas de desenvolvimento de ensino e
adestramento de pessoal civil vinculado à infra-estrutura aeronáutica
compreendem a formação, aperfeiçoamento e especialização de
técnicos para todos os elementos indispensáveis, imediata ou
mediatamente, à navegação aérea, inclusive à fabricação,
revisão e manutenção de produtos aeronáuticos ou relativos à
proteção ao (omissão do Diário Oficial).
Parágrafo único. Cabe à autoridade aeronáutica expedir licença
ou certificado de controladores de tráfego aéreo e de outros
profissionais dos diversos setores de atividades vinculadas à
navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica.
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