Nome do Livro: CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.: C.73.

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SEÇÃO II
Do Transporte Doméstico




Art. 215. Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em Território Nacional.

Parágrafo único. O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.

Art. 216. Os serviços aéreos de transporte público doméstico são reservados às pessoas jurídicas brasileiras.