|
|
|
SEÇÃO II Do Transporte Doméstico |
|
Art. 215. Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em Território Nacional. Parágrafo único. O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino. Art. 216. Os serviços aéreos de transporte público doméstico são reservados às pessoas jurídicas brasileiras. |
![]() |
![]() |
![]() |
|
|