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Art. 260. A responsabilidade do transportador por dano,
conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou
conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do
contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor correspondente a
150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN, por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro.
Art. 261. Aplica-se, no que couber, o que está disposto na
seção relativa à responsabilidade por danos à carga aérea (artigos
262 a 266).
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