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CAPÍTULO III FISCALIZAÇÃO |
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Art. 178. No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) a) assegurar serviço adequado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) b) fixar tarifas razoáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) c) garantir a estabilidade financeira das empresas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) Art. 179. Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea "a" do artigo precedente, resolverá a administração, sobre: a) qualidade e quantidade do serviço; b) extensões; c) melhoramentos e renovação das instalações; d) processos mais econômicos de operação; § 1º A divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços – interconexão – entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) § 2º Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) a) resolver sobre interconexão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) Art. 180. Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo 178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas: I – sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta: a) todas as despesas e operações, impostos e taxas de qualquer natureza, lançados sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício; b) as reservas para depreciação; c) a remuneração do capital da empresa. II – Tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital efetivamente gasto, menos a depreciação; III – conferindo justa remuneração a esse capital; IV – vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço; V – tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo semelhante. Art. 181. Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea "c" do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos. Parágrafo único. Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de títulos para: a) aquisição de propriedade; b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizendo; c) o melhoramento na manutenção do serviço; d) descarregar ou refundir obrigações legais; e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados. Art. 182. Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) Art. 183. Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviços de Águas, pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as empresas são obrigadas: a) à apresentação do relatório anual, acompanhado da lista de seus acionistas, com o número de ações que cada um possui e da indicação do número e nome de seus diretores e administradores; b) à indicação do quadro do seu pessoal; c) à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista e à indicação de que trata a alínea "a", e quanto às atribuições de seus diretores e administradores. Parágrafo único. Os funcionários do Serviço de Águas, por este devidamente autorizados, terão entrada nas usinas, sub-estações e estabelecimentos das empresas e poderão examinar as peças de contabilidade e todo documento administrativo ou comercial. Art. 184. A ação fiscalizadora do serviço de Águas, estende-se: a) a todos os contratos ou acordo, entre as empresas, de operação e seus associados, quaisquer que estes sejam, destinem-se os mesmos contratos ou acordos à direção, gerência, engenharia, contabilidade, consulta, compra, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações ou mercadorias, ou a fins semelhantes; b) a todos os contratos ou acordos relativos à aquisição das empresas, de operação pelas empresas de controle de qualquer gênero, ou por outras empresas. § 1º Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição, para impedir lucros que não sejam razoáveis, sendo examinado cada contrato como um item separado, e não podendo se tornar efetivo sem sua aprovação. § 2º Entre os associados, se compreendem as empresas estrangeiras prestem serviços daquelas, espécies, dentro do país. Art. 185. Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente: a) todas as pessoas ou corporações que possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto, da empresa de operação; b) as que conjuntamente com a empresa de operação, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa do controle; c) as que têm diretores comuns; d) as que contratarem serviços de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc.. Art. 186. A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada na ausência de prova satisfatória do custo serviço do associado. Art. 187. Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior, a despesa proveniente do contrato não será levada em conta em um processo de tarifas. Parágrafo único. O Governo pode retirar uma aprovação previamente dada, se, em virtude de consideração ulterior, se convencer de que o custo do serviço não era razoável. Art. 188. Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral o ônus da prova recai sobre a empresa de operação, para mostrar o custo do serviço do associado. |
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