Nome do Livro: CÓDIGO de ÁGUAS - COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR OU CONCEDER O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DAS QUEDAS D’ÁGUA E OUTRAS FONTES DE ENERGIA HIDRÁULICA

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TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR OU CONCEDER O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DAS QUEDAS D’ÁGUA E OUTRAS FONTES DE ENERGIA HIDRÁULICA




Art. 191. A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste código, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica, mediante condições estabelecidas no presente capítulo.

Art. 192. A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo, a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte organização:

a) seção técnica de estudos de regime de cursos d’água e avaliação do respectivo potencial hidráulico;

b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um profissional conmpetente e com o pessoal necessário às exigências do serviço.

§ 1º Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais especializados.

§ 2º O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente funcionamento.

§ 3º Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do Estado, o Governo Federal expedirá o ato de transferência, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral, que, pelo seu órgão competente, terá de se pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigências deste código.

Art. 193. Os Estados exercerão dentro dos respectivos territórios as atribuições que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições deste código, e com relação a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as seguintes:

a) as existentes em cursos do domínio da União;

b) as de potência superior a 10.000 (dez mil) kilowatts;

c) as que por sua situação geográfica possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo Federal;

d) aquelas, cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação interessando a mais de um Estado.

§ 1º As autorizações e concessões feitas pelos Estado devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas.

§ 2º As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos deste código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.

Art. 194. Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhes são transferidas pelo art. 191, quando por qualquer motivo não mantiverem devidamente organizados, a juízo do Governo Federal, os serviços discriminados no presente título.