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Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre
acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e
a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que
divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias
relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que
expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de
acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações
divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a
conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que
explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á
precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente,
transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente,
nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim
de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente,
pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta
diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao
processo e o juiz a entenda conveniente.
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