|
|
|
CAPÍTULO IV DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO |
|
Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. Art. 318. Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir tal efeito. |
![]() |
![]() |
![]() |
|
|