|
|
|
TÍTULO V DA COMPETÊNCIA |
|
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função. |
![]() |
![]() |
![]() |
|
|