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CAPÍTULO V DO PROCESSO SUMÁRIO |
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Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
(LEI 11.719/2008)
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (LEI 11.719/2008) Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (LEI 11.719/2008) § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). § 3o (Revogado). § 4o (Revogado). Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (LEI 11.719/2008) § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (LEI 11.719/2008) § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. (LEI 11.719/2008) Art. 537. (Revogado). (LEI 11.719/2008) Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (LEI 11.719/2008) § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). § 3o (Revogado). § 4o (Revogado). Art. 539. Nos processos por crime a que não for, ainda que
alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a
denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a
que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo
querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco,
prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs.
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