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  art 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das 
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. 
  
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:  
 I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos 
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que 
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; 
  
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para 
efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza 
indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de 
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação 
jurídica base; 
  
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim 
entendidos os decorrentes de origem comum.  
 art 82. Para os fins do art 81, parágrafo único, são 
legitimados concorrentemente:  
 I - o Ministério Público; 
  
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; 
  
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta 
ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente 
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; 
  
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano 
e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e 
direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. 
  
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo 
juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja 
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica 
do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 
  
§ 2° (Vetado).  
§ 3° (Vetado). 
  art 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este 
Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de 
propiciar sua adequada e efetiva tutela.  
Parágrafo único. (Vetado). 
  art 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação 
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da 
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado 
prático equivalente ao do adimplemento. 
  
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será 
admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela 
específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 
  
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da 
multa (art 287 do Código de Processo Civil). 
  
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado 
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder 
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 
  
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, 
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se 
for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo 
razoável para o cumprimento do preceito. 
  
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado 
prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas 
necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e 
pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além 
de requisição de força policial. 
  art 85. (Vetado). 
  art 86. (Vetado). 
  art 87. Nas ações coletivas de que trata este Código não 
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e 
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, 
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e 
despesas processuais. 
  
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a 
associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da 
ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e 
ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e 
danos. 
  art 88. Na hipótese do art 13, parágrafo único deste 
Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo 
autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos 
autos, vedada a denunciação da lide. 
  art 89. (Vetado). 
  art 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas 
do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de 
julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, 
naquilo que não contrariar suas disposições. 
 
   
 
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