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Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão
prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição
de equipamentos mecânicos necessários aos serviços,
obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de
suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das
operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe
estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e
prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e
reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma
autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura
que não contenham textos de educação florestal, previamente
aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão
florestal competente.
§ 1° As estações de rádio e televisão incluirão,
obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de
interêsse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite
mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em
diferentes dias.
§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados
os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º A União e os Estados promoverão a criação e o
desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes
níveis.
Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas
para as diversas regiões do País, do Decreto Federal. Será a
mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos
públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se
ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades,
bem como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas
reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras
solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas
como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico.
Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região
Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o
artigo 15, a exploração a corte razo só é permissível desde que
permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada
propriedade.
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde
não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da
inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos
de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
§ 1° (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
§ 2° (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
§ 3° (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
§ 4° (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
§ 5° (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
§ 6° (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)
Art.44-A ( Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
Art. 44-B ( Medida Provisória nº 2.166-67, de 24
de agosto de 2001)
Art. 44-C ( Medida Provisória nº 2.166-67, de 24
de agosto de 2001)
Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os
estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de
moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
(Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a
cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de
180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a
imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja
seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e
constará das correspondentes notas fiscais.
§ 3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem a
licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio
ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três)
meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de
referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da
responsabilidade pela reparação dos danos causados.)
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada
à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao
abastecimento local. (Incluído pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180
dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e
concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim
de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.
Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede
em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política
florestal brasileira.
Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho
Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze)
membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que for julgado necessário à sua execução.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias
após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº
23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e
demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência
e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octaavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
Publicado no D.O.U. de 16.9.1965
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