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Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da
lei
civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o
idoso
optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (LEI 11.737 de 2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem
condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder
Público
esse provimento, no âmbito da assistência social.
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