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Serviços - SóLeis
Tema: O Processo Legislativo

  Processo Legislativo é o conjunto de ações realizadas pelos órgãos do poder legislativo com o objetivo de proceder à elaboração das leis sejam elas constitucionais, complementares e ordinárias bem como as resoluções e decretos legislativos.
  • SESSÕES LEGISLATIVAS

  • ATIVIDADE LEGiSLATIVA

  • Glossário de Termos Legislativos

  • CÂMARA DOS DEPUTADOS

    A Câmara dos Deputados reúne os representantes do povo brasileiro. Compõe-se de 513 Deputados, eleitos pelo sistema proporcional. Cada Estado e o Distrito Federal elegem no mínimo oito e no máximo setenta Deputados.

    Cabe-lhe dispor sobre as matérias de competência legislativa da União, além de exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo, tudo nos termos constitucionais (CF, art. 70).

    É de sua competência privativa dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, segundo o art. 51 da Constituição Federal.

    Nos termos do inciso VII do art. 89 da Constituição, a Câmara dos Deputados elege dois membros do Conselho da República – órgão superior de consulta do Presidente da República.

    É também de sua competência autorizar, com a aprovação de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.

    Além disso, em conformidade com o art. 51, III, da Constituição, a Câmara tem a competência privativa para elaborar e modificar o seu Regimento Interno.

    • Mesa Diretora

      A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados é responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa. Compõe-se de Presidência – Presidente e dois Vice-Presidentes – e de Secretaria, composta por quatro Secretários e quatro Suplentes. Os membros efetivos da Mesa não podem fazer parte de Liderança nem de Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito (art. 14 do Regimento Interno).

      O Presidente e o Primeiro-Secretário têm suas competências definidas no Regimento Interno: as do Presidente, nos arts. 16 e seguintes; as do Primeiro-Secretário, no art. 19. O art. 19-A, incluído no Regimento pela Resolução nº 28, de 2002, enumera as atribuições dos suplentes de secretários.

      As atribuições dos demais membros estão fixadas no Ato da Mesa no 66, de 1993, e suas alterações posteriores.

    • Eleição da Mesa

      Os membros da Mesa, sejam titulares ou suplentes, são eleitos para um período de dois anos (art. 5o e seguintes do Regimento Interno):

      • na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa - dia 2 de fevereiro;
      • na primeira sessão preparatória da terceira sessão legislativa - primeira quinzena do mês de fevereiro, para verificação do quórum para a eleição.


      Para sua composição é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara dos Deputados (art. 8o do Regimento Interno).

    • Presidente

      O Presidente é o representante da Câmara dos Deputados quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem. O cargo é privativo de brasileiro nato.

      Dentre suas várias atribuições, substitui o Presidente da República, nos termos do art. 80 da Constituição, e integra o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.

      Na ausência do Presidente, as sessões do Plenário são presididas, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

    • Plenário

      O Plenário é o órgão máximo de boa parte das decisões da Câmara dos Deputados, ou seja, a última instância das deliberações.

      Delibera sobre as seguintes matérias:

      • aquelas sobre as quais as Comissões não possam decidir conclusivamente;
      • aquelas sobre as quais seja interposto recurso de um décimo de todos os membros da Casa, contra parecer conclusivo das Comissões (RICD, art. 132, § 2o).

    • Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

      O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados é o órgão encarregado do procedimento disciplinar destinado à aplicação de penalidades nos casos de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.

      Os trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar são regidos por um Regulamento próprio, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar parlamentar, de acordo com o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar e no Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

      O Conselho, nos casos de processo disciplinar, atuará mediante orientação da Mesa.

      Cabe ao Conselho, entre outras atribuições, zelar pela observância dos preceitos éticos, cuidando da preservação da dignidade parlamentar; instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução; responder às consultas da Mesa, de comissões e de Deputados sobre matéria de sua competência.

    • Procuradoria Parlamentar

      A Procuradoria tem por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara dos Deputados, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.

    • Corregedoria Parlamentar

      Após eleita, a Mesa designa quatro de seus membros efetivos para se responsabilizarem, como Corregedor e Corregedores substitutos, pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Casa.

      O Corregedor preside inquérito que envolva Deputado.

    • Ouvidoria Parlamentar

      Fruto de uma nova visão de Poder Legislativo, que permite ao cidadão acompanhar mais de perto o trabalho de seus representantes, a Ouvidoria da Câmara dos Deputados tem como atribuição principal intermediar a relação entre a sociedade civil e a administração pública, recebendo, examinando e encaminhando aos órgãos competentes reclamações e representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, ilegalidades ou abuso de poder, mau funcionamento dos serviços administrativos e legislativos da própria Casa, propondo, após averiguação dos fatos, medidas para sanar eventuais irregularidades.

    • Lideranças

      Os Deputados, agrupados em suas representações partidárias ou Blocos Parlamentares, elegem seus Líderes, que, entre outras atribuições, encaminham as votações nas Comissões e no Plenário, podem fazer uso da palavra, em qualquer tempo da sessão destinado ao debate em torno de assunto de relevância nacional, para defender determinada linha política. Também indicam os Deputados para compor as Comissões técnicas e registram os candidatos para concorrer aos cargos da Mesa Diretora.

      O Presidente da República pode indicar um Deputado para exercer a Liderança do Governo, bem como cinco Vice-Líderes.

    • Informativo das Lideranças Partidárias

      Algumas lideranças partidárias editam seus próprios informativos com análises e posicionamentos a respeito de matérias que tramitam na Casa, eventos, notícias, agendas, etc. Esses informativos são gratuitos e a periodicidade da edição depende do interesse de cada Liderança.

    • Colégio de Líderes

      Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos Parlamentares e do Governo constituem o Colégio de Líderes, que exerce a importante função de colaborar com a Mesa Diretora na definição das prioridades legislativas. Constitui um dos mais importantes órgãos de discussão e de negociação política em relação às proposições em tramitação na Casa, especialmente no que diz respeito à inclusão das matérias que irão à votação em Plenário. Nele se busca o consenso entre os partidos políticos.

    • Blocos Parlamentares - da Maioria e da Minoria

      Bloco Parlamentar é a união de dois ou mais Partidos, sob liderança comum. Tem direito ao tratamento dispensado às organizações partidárias com representação na Casa.

      Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, assume as funções regimentais de Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar com o maior número de representantes.

    • Comissões

      As Comissões são órgãos colegiados da Câmara dos Deputados. Podem ser Permanentes ou Temporárias. Participam das funções legislativas ou fiscalizadoras da Câmara dos Deputados. Cada uma delas tem um Presidente e três Vice-Presidentes, eleitos por seus pares.

      Entre outras atribuições, a elas cabe:

      • discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa;
      • realizar audiências públicas;
      • convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
      • receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
      • determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos três Poderes, da administração direta e indireta.

    • Comissões Permanentes

      São as integrantes da estrutura institucional da Casa, participando do processo de elaboração de normas legais, mediante exame e deliberação acerca das proposições a elas submetidas. Exercem, ainda, dentro de suas respectivas áreas, o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União.

      São em número de vinte:

      • Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento Desenv.Rural - CAPADR;
      • Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Des. Regional - CAINDR;
      • Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática - CCTCI;
      • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCTCI;
      • Comissão de Defesa do Consumido - CDC;
      • Comissão de Desenvolvimento Urbano - CDU;
      • Comissão de Direitos Humanos e Minorias - CDHM;
      • Comissão de Desenvolvimento Ecônomico, Indústria e Comércio - CDEIC;
      • Comissão de Educação e Cultura - CEC;
      • Comissão de Finanças e Tributação - CFT;
      • Comissão de Fiscalização Financeira e Controle - CFFC;
      • Comissão de Legislação Participativa - CLP;
      • Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CMADS;
      • Comissão de Minas e Energia - CME;
      • Comissão de Relações Exter. e de Defesa Nacional - CREDN;
      • Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado - CSPCCO;
      • Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF;
      • Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público - CTASP;
      • Comissão de Turismo e Desporto - CTD
      • Comissão de Viação e Transportes - CVT;


      Dentro de sua área de competência, cada Comissão exerce papel fundamental na análise, discussão e votação das matérias a elas pertinentes.

      A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação e a Comissão de Finanças e Tributação, no entanto, desempenham papel singular no andamento das proposições, uma vez que seus pareceres podem influir definitivamente no rumo da tramitação das propostas. São os chamados pareceres terminativos.

      Essas duas Comissões emitem os seguintes pareceres terminativos:

      • a primeira, quanto à constitucionalidade ou jurisdicidade da matéria;
      • a segunda, quanto à adequação financeira ou orçamentária da proposição.


      Idêntico papel tem a Comissão Especial, criada para exame de proposição que versar matéria de competência de mais de três Comissões de mérito.

    • Comissões Temporárias

      São as criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se ao término da legislatura, quando alcançada sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.

      Podem ser Especial, Parlamentar de Inquérito ou Externa.

    • Comissão Especial

      Destina-se a emitir parecer sobre:

      • proposição que verse sobre matéria de competência de mais de três Comissões Permanentes que devam pronunciar-se quanto ao mérito;
      • proposta de emenda à Constituição;
      • projeto de código;
      • projeto de reforma do Regimento Interno;


      denúncia por crime de responsabilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República e de Ministro de Estado.

    • Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

      A CPI funciona por prazo certo e destina-se à apuração de fato determinado de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País. Tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

      Pode ser constituída mediante as seguintes exigências:

      • requerimento de um terço dos membros da Casa, caso em que somente poderão funcionar até cinco Comissões concomitantemente, ficando as demais requeridas aguardando vez para instalação;
      • projeto de resolução, subscrito por um terço dos membros da Casa, dependendo, nesta hipótese, de votação pelo Plenário, sem limitação de número de Comissões em funcionamento.

    • Comissão Externa

      É a instituída pelo Presidente para representar, temporariamente, a Câmara dos Deputados em qualquer local do País ou do exterior onde a Câmara dos Deputados deva estar presente.

    • Comissões Mistas

      A Comissão Mista, como o próprio nome sugere, é a composta de Deputados e Senadores.

    • Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização

      Entre outras funções, aprecia os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais (Resolução no 1, de 2001, do Congresso Nacional.

    • Comissão Mista do Mercosul

      A Comissão Mista do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul) destina-se a acompanhar o Acordo Internacional de Integração Econômica da América Latina, assinado pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, que permitirá, entre outras medidas, a livre circulação de bens e serviços entre os países conveniados.

    • Comissão Representativa do Congresso Nacional

      Durante o recesso parlamentar, funciona uma Comissão composta por Senadores e Deputados, eleitos antes do recesso. A ela compete, nesse período, zelar pelo cumprimento das prerrogativas e da competência legislativa do Congresso (Resolução nº 3, de 1990, do Congresso Nacional).

    • Composição das Comissões

      No início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a Mesa da Câmara dos Deputados, mediante Ato próprio e consultado o Colégio de Líderes, estabelece o número de membros efetivos das Comissões Permanentes, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.

      A quantidade de membros das Comissões Temporárias é fixada no ato ou requerimento de sua constituição. É observado o rodízio entre as bancadas não contempladas, de forma a permitir que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.

      Todo Deputado tem o direito de ser membro titular de uma Comissão Permanente, mas a indicação, quer como titular ou suplente, depende de indicação de seu Líder.

      Nenhum Deputado pode fazer parte, como membro titular, de mais de uma Comissão Permanente, ressalvadas as Comissões da Amazônia e de Desenvolvimento Regional, a de Direitos Humanos, a de Legislação Participativa e a de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico. A participação do Deputado em Comissão Temporária se faz sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes. Na qualidade de suplente, o Deputado pode integrar outra Comissão Permanente.

      Caso o Deputado queira participar de determinada Comissão, tendo em vista a sua formação profissional e interesse, deve postular sua indicação junto à Liderança de seu Partido ou Bloco Partidário, desde que haja vaga suficiente para sua representação partidária.

    • Reuniões e Trabalhos

      As Comissões se reúnem, ordinariamente, de terça a quinta-feira, a partir das nove horas, ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito para reuniões que se realizarem fora de Brasília.

      Os trabalhos das Comissões (pauta de reuniões e avisos para recebimento de emendas e destaques) são divulgados por meio de uma publicação denominada Ordem do Dia das Comissões, distribuída em avulsos, pela Intranet da rede interna de computadores e nos painéis localizados nas entradas do Edifício Anexo II.

      O horário das reuniões das Comissões não pode coincidir com o da Ordem do Dia da sessão da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional, que se realizam no Plenário Ulysses Guimarães.

      Nos trabalhos das Comissões, diferentemente do que ocorre no Plenário, os Deputados, além de poderem oferecer proposições, discutir e votar, atuam como Relatores, mediante designação de seu Presidente, que distribui as matérias entre eles.

      O andamento das reuniões das Comissões difere do andamento da sessão do Plenário. O art. 50 do Regimento Interno disciplina o transcorrer das reuniões, com a ressalva de que aquela ordem poderá ser alterada a requerimento de seus membros, nos termos do § 1o do citado dispositivo.

    1. SESSÕES LEGISLATIVAS

      A sessão legislativa ordinária anual divide-se em dois períodos: o primeiro, de 15 de fevereiro a 30 de junho; o segundo, de 1o de agosto a 15 de dezembro. Não será interrompida em 30 de junho, enquanto não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) pelo Congresso Nacional.

      A Câmara dos Deputados poderá, extraordinariamente, reunir-se, fora desses dois períodos, quando convocado o Congresso Nacional, hipótese em que somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
    • Sessões Conjuntas

      Além das sessões da Câmara dos Deputados, o Deputado participa das sessões conjuntas do Congresso Nacional, para promulgar emendas à Constituição, para apreciar vetos presidenciais, matérias orcamentárias e outras previstas na Constituição Federal e no Regimento Comum. Participa também, além das reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara, das reuniões das Comissões mistas permanentes (a da P.O. F. e C.M.) e Temporárias do Congresso Nacional.

      A convocação para as sessões do Congresso é feita em conformidade com art. 1º da Resolução nº 1, de 1970 e comunicada pela Mesa da Câmara aos Deputados, com a designação do dia e da hora da sessão. A pauta dessas sessões é divulgada por meio de avulsos distribuídos nos setores próprios.

    • Sessões da Câmara dos Deputados

      Durante as sessões legislativas, a Câmara dos Deputados desenvolve seus trabalhos mediante a realização de quatro modalidades de sessão:

      • sessão preparatória, a realizada antes do início da primeira e da terceira sessão legislativa ordinária de cada legislatura, para a posse dos Deputados e a eleição da Mesa Diretora;
      • sessão solene, destinada a grandes comemorações ou homenagens especiais, nos casos previstos no art. 68 do Regimento Interno;
      • sessão ordinária, a realizada em qualquer sessão legislativa, uma vez por dia, em todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira;
      • sessão extraordinária, a marcada para dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias, com pauta especificada no respectivo ato de convocação.

    • Sessões Ordinárias

      As sessões ordinárias da Câmara têm duração de cinco horas, iniciando-se às nove horas, nas sextas-feiras, e, às quatorze horas, nos demais dias.

      São de duas espécies: de debates ou deliberativas.

      • sessões de debates: ocorrem quando o Presidente da Câmara não designa pauta (Ordem do Dia) para as sessões ordinárias. Isso ocorre, normalmente, às segundas e às sextas-feiras. As sessões de debates das segundas e sextas têm o tempo disciplinado pelo Presidente;
      • sessões deliberativas: são as sessões ordinárias em que há pauta (Ordem do Dia) designada pela Presidência. Apresentam as seguintes fases: Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Comunicações Parlamentares.


    • Pequeno Expediente

      Tem duração de sessenta minutos. Os oradores inscritos podem fazer uso da palavra pelo prazo de cinco minutos.

      O Deputado inscreve-se pessoalmente, em livro próprio. A inscrição é diária e intransferível, sendo dada preferência aos que não tenham falado nas cinco sessões anteriores. Esse livro encontra-se à disposição dos Deputados na entrada do Plenário, todos os dias, das oito às treze horas e trinta minutos, de segunda a quinta-feira, e até a hora do início da sessão, nas sextas-feiras.

      Iniciada a sessão, após a leitura resumida da ata da sessão anterior e da matéria do expediente, o Presidente passa a palavra aos oradores inscritos, fase em que não são admitidos apartes.

      Se por algum motivo o Deputado inscrito não puder falar quando a palavra lhe for concedida, poderá entregar seu discurso à Mesa por escrito, desde que este não ultrapasse três laudas datilografadas em espaço dois, inadmitida a transcrição de qualquer matéria e observada a padronização de texto aprovada pela Mesa (ver o item Redação/Padronização no Capítulo 3 deste livro).

    • Grande Expediente

      Tem início após o Pequeno Expediente, com duração de cinqüenta minutos, e se destina ao pronunciamento de oradores inscritos, pelo prazo de vinte e cinco minutos.

      A lista de oradores é organizada mediante sorteio mensal conforme instruções da Mesa.

      Durante o Grande Expediente é admitido aparte, com a permissão do orador.

    • Ordem do Dia

      Inicia-se às onze horas nas sextas-feiras, e às dezesseis horas nos demais dias, e destina-se à discussão e votação das proposições constantes da Ordem do Dia.

      A pauta dos trabalhos de cada sessão é divulgada por meio de uma publicação denominada Avulso da Ordem do Dia, que contém a relação das matérias a serem apreciadas pelo Plenário, na respectiva ordem de votação. Além disso, os interessados podem obter cópia das proposições nos setores de avulsos, vinculados à Secretaria-Geral da Mesa ou no site da Câmara dos Deputados na Internet: www.camara.gov.br.

      Além de estarem disponíveis nos setores próprios, os avulsos são distribuídos nos escaninhos dos Deputados, na manhã do dia da sessão a que se refere. Podem ser obtidos também, desde o dia anterior, na Internet ou por cópia no balcão de atendimento da Secretaria-Geral da Mesa.

      Ao final da Ordem do Dia, o Deputado pode apresentar proposição, solicitando a palavra e anunciando, resumidamente, o tipo e o teor da matéria.

      Para discutir proposição constante da Ordem do Dia, o Deputado deve inscrever-se em livro próprio, junto à Mesa, até o anúncio da discussão da matéria. Nessa fase são permitidos apartes, entendidos como interrupções breves e oportunas, sempre com o expresso consentimento do orador.

      As emendas a proposições submetidas ao Plenário devem ser apresentadas durante a discussão da matéria a que se referirem.

      As emendas a proposições sujeitas à apreciação conclusiva das Comissões devem ser apresentadas em cada Comissão destinada a proferir parecer sobre o mérito da proposição.

      Os requerimentos de destaque para votação em separado de emenda ou de partes de proposição devem ser apresentados até o anúncio da votação da matéria a que se referirem.

      O resultado das votações das matérias constantes da Ordem do Dia fica disponível logo após cada votação, na Internet; uma hora após o encerramento da sessão, no balcão de atendimento da Secretaria-Geral da Mesa; e, no dia seguinte, em publicação chamada Resultado da Ordem do Dia, encaminhada à residência dos Deputados e distribuída, em cópias, no balcão de atendimento da Secretaria-Geral da Mesa.

    • Comunicações Parlamentares

      Se esgotado o Grande Expediente antes das dezenove ou quatorze horas, conforme o caso, ou não havendo matéria a ser votada, a palavra pode ser concedida a Deputado indicado pelo respectivo Líder, por prazo não excedente a dez minutos.

    • Comunicações de Lideranças

      Em qualquer tempo da sessão, os Líderes dos Partidos, pessoalmente e sem delegação, poderão fazer comunicações destinadas ao debate de assuntos de relevância nacional, por período proporcional ao número de membros das respectivas bancadas, com o mínimo de três e o máximo de dez minutos.
    • ATIVIDADE LEGiSLATIVA

      Uma das principais funções do Congresso Nacional e de suas duas Casas – Câmara dos Deputados e Senado Federal – é a de elaborar normas legais. Trata-se do processo legislativo que compreende, de acordo com o art. 59 da Constituição Federal, a elaboração de:

      1. emendas à Constituição;
      2. leis complementares;
      3. leis ordinárias;
      4. leis delegadas;
      5. medidas provisórias;
      6. decretos legislativos;
      7. resoluções.

      As normas que disciplinam o processo legislativo estão contidas nos arts. 59 e seguintes da Constituição Federal, no Regimento Interno de cada uma das Casas e no Regimento Comum do Congresso Nacional. O Regimento Interno da Câmara foi o aprovado pela Resolução no 17, de 1989, e alterações posteriores.

      Além disso, outra importante função do Poder Legislativo é fiscalizar os Poderes da União em termos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, conforme o art. 70, da Constituição Federal.
    • Proposições

      Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara dos Deputados.

    • Redação/Padronização

      Deve ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada em três vias, de acordo com as normas regimentais, não devendo conter matéria estranha ao enunciado objetivamente na respectiva ementa, ou dele decorrente. A Lei Complementar no 95, de 1998, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

      As proposições, pronunciamentos e demais documentos destinados à publicação devem ainda atender, em sua apresentação, às seguintes recomendações, a fim de se obter a melhor qualidade de impressão:

      • uso de impressora a laser, ou a jato de tinta, no caso de impressão por microcomputador;
      • padronização do tipo de letra, se utilizado microcomputador, conforme seu editor de texto: letra tipo Courier 12, no caso do Microsoft Word;

    • Apresentação/Iniciativa

      Dependendo de sua natureza ou de quem a inicie, a proposição deve ser apresentada no Plenário, nas Comissões ou na Mesa Diretora, de acordo com o art. 101 do Regimento Interno.

      A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, e aos cidadãos, quando em grupo, na forma e nos casos previstos na Constituição.

      A iniciativa de propostas de emenda à Constituição pode ser de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

      A proposição, quando de iniciativa de Deputados, pode ser individual ou coletiva. Pode consistir em projeto, indicação, requerimento, emenda, parecer, proposta de emenda à Constituição, parecer e proposta de fiscalização e controle e recurso.


      Formas/Tipos de Proposição

    • Projeto

      A Câmara exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Constituição.

      O projeto de lei destina-se a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República.

      O projeto de decreto legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.

      O projeto de resolução destina-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Casa pronunciar-se sobre assuntos constantes do art. 109, III, do Regimento Interno, sem a sanção presidencial.

    • Indicação

      É a proposição por meio da qual o Deputado poderá:

      1. sugerir a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre matéria de sua exclusiva iniciativa;
      2. sugerir a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.

    • Requerimento

      Os requerimentos podem estar sujeitos:
      • a despacho apenas do Presidente; ou
      • a despacho do Presidente, ouvida a Mesa; ou
      • a deliberação do Plenário

      Na primeira hipótese é utilizado, por exemplo, para solicitar a palavra ou a desistência dela durante a sessão; na segunda, para requerer informações a Ministro de Estado ou a inserção, nos Anais da Câmara de informações, documentos ou discursos de representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão; na terceira, nos casos estabelecidos no art. 117 e nos não especificados no Regimento Interno.

    • Emenda

      É a proposição apresentada como acessória a proposta de emenda à Constituição, a projeto de lei ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo ou de resolução.

      Pode ser supressiva, aglutinativa, substitutiva, modificativa ou aditiva.

      A supressiva é a que manda eliminar qualquer parte de outra proposição. A aglutinativa é a resultante da fusão de outras emendas, ou destas com o texto. A substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto. A modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente. A aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

      Quando apresentada em Comissão, a outra emenda recebe a denominação de subemenda, podendo ser supressiva, substitutiva ou aditiva.

      Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

      A emenda, conforme o caso, deve ser apresentada em Comissão ou no Plenário.

      A emenda à proposição da competência do Plenário deve ser apresentada durante a discussão da matéria a que se refira. A emenda aglutinativa também pode ser apresentada até o momento da votação da proposição.

      A emenda à proposição sujeita a poder conclusivo das Comissões deve ser apresentada em cada Comissão de mérito.

    • Parecer

      É a proposição por meio da qual uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

      Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos no Regimento Interno, quando o parecer pode ser proferido oralmente.

      O parecer escrito constará de:

      • relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
      • voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
      • parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Deputados votantes e respectivos votos.

    • Proposta de emenda à Constituição

      Deve ser subscrita, no mínimo, por um terço dos Deputados, ou, nos termos do art. 60 da Constituição, por aqueles outros agentes autorizados.

      A proposta de emenda será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões.

      Será aprovada na Câmara a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Casa, em votação nominal.

      O Poder Legislativo não pode apreciar emenda à Constituição que proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais.

    • Proposta de fiscalização e controle

      Instrumento mediante o qual o Deputado ou Comissão pode promover a fiscalização e o controle de unidades administrativas e de entidades sujeitas à fiscalização do Congresso Nacional.

      Deve ser apresentada perante a Comissão, em cuja área de competência se inclua o órgão ou atividade que se pretende fiscalizar, ou na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle.

      É também possível requerer à Comissão a realização de diligência, perícia, auditoria ou inspeção em qualquer órgão ou entidade dos três Poderes, inclusive da administração indireta.

    • Recurso

      O Regimento Interno prevê inúmeras modalidades de recursos. Desses, o mais importante é o apresentado por um décimo da composição da Casa, solicitando a apreciação pelo Plenário de matéria apreciada conclusivamente pelas Comissões. Trata-se do recurso previsto no art. 132, § 2o, do Regimento Interno.

      Outro recurso que merece destaque é o interposto contra decisão do Presidente da Câmara, em questão de ordem. Deve ser apresentado em Plenário, imediatamente após ser proferida a decisão. O recurso contra decisão do Presidente de Comissão em questão de ordem deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente da Câmara dos Deputados.

    • e-Câmara - Sistema de Informações Legislativas - SILEG

      O sistema de Informações Legislativas (e_Câmara) oferece acesso aos dados de projetos de lei e outras proposições, informações dos parlamentares, bem como atividades, discursos e votações nas comissões e no plenário.

      • Proposições
      • Pesquisa às bases de proposições legislativas
      • Acesso à tramitação e ao texto integral das proposições legislativas
      • Acompanhamento automático das proposições por e-mail
      • Deputados
      • Proposições de sua Autoria
      • Proposições Relatadas
      • Discursos Proferidos em Plenário
      • Votações em Plenário
      • Presença em Plenário
      • Presença em Comissões
      • Biografia
      • Plenário
      • Ordem do Dia (pauta da sessão) em tempo real.
      • Acompanhamento das votações e discursos dos parlamentares nas sessões.
      • Resultado das votações registradas no painel eletrônico.
      • Transcrição das notas taquigráficas poucos minutos após os acontecimentos.


    • Comissões

      • Ordem do Dia (pauta da reunião)
      • Resultado das Reuniões (parecer, votação)
      • Matérias na Comissão
      • Composição


    • Glossário de Termos Legislativos
      • Admissibilidade - análise dos pressupostos de constitucionalidade e juridicidade
      • Aparte - interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.
      • Avulso - exemplar das proposições, pareceres, relatórios, etc., publicado oficialmente pelas Casas. É uma das formas de dar conhecimento oficial ao parlamentar sobre determinada matéria. Os sistemas de informação da Câmara têm buscado reduzir a publicação de avulsos em papel.
      • Bancada informal - conjunto de parlamentares que informalmente se agrupam para representar e defender interesse social, profissional, religioso ou cultural (bancada dos funcionários públicos, bancada ruralista, bancada dos evangélicos, etc.)
      • Bancada partidária - conjunto de parlamentares que integram determinado partido político.
      • Bloco parlamentar - aliança das bancadas de dois ou mais partidos políticos para constituir urna bancada comum.
      • Casa - denominação genérica atribuída à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal.
      • Comissão - órgão temático encarregado de apreciar e deliberar sobre determinado assunto submetido ao seu exame; é permanente quando integra a estrutura institucional da Casa e temporária quando, criada para apreciar determinado assunto. Extingue-se ao término da legislatura, ou quando alcançado o fim a que se destina ou quando expirado o seu prazo de duração.
      • Comissão Geral - quando, por proposta conjunta dos líderes, a sessão plenária da Câmara se transforma para debater matéria relevante, para discutir projeto de lei de iniciativa popular, ou para comparecimento de Ministro de Estado.
      • Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) - tipo de comissão temporária destinada a apurar fato determinado e por prazo certo, tendo poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei.
      • Decreto legislativo - regula matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, sem que haja necessidade de sanção do Presidente da República.
      • Discussão - fase dos trabalhos destinada ao debate entre os parlamentares, acerca de determinada proposição.
      • Dois turnos - consiste na discussão e votação de proposição pelo Plenário por duas vezes, nos casos especificados na Constituição (Emenda Constitucional) ou no regimento da Casa. Cada turno é constituído de discussão e votação. A regra geral é a do turno único.
      • Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal um projeto de lei ordinária, complementar, projeto de código, emenda à Constituição, projeto de decreto legislativo, etc. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas, aglutinativas. Estas são emendas que alteram o mérito da proposição. Há emendas que alteram apenas o enunciado lingüístico, as emendas de redação. Subemendas são emendas a emendas.
      • Indicação - proposição pela qual o parlamentar sugere a manifestação de uma ou mais comissões, ou do Poder Executivo, acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre a matéria.
      • Interstício – intervalo de tempo necessário entre atos do procedimento legislativo. O interstício é contado por sessões ordinárias ou por dias úteis, conforme determina os regimentos internos de cada Casa (ex.: é de três dias úteis, no Senado, e de duas sessões, na Câmara, o interstício entre a distribuição de avulsos dos pareceres das comissões e o início da discussão ou votação correspondente).
      • Legislatura - período de quatro anos coincidente com o mandato parlamentar.
      • Líder - parlamentar escolhido para representar sua bancada partidária ou bloco parlamentar que integre.
      • Medida Provisória (MP)- instrumento, com força de lei, adotado pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de sessenta dias; prorrogável, nos termos do § 7o do art. 62 da Constituição Federal, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes, quando a medida provisória for rejeitada.
      • Ordem do Dia - Corresponde ao período da sessão ordinária ou extraordinária ou das reuniões das Comissões da Câmara ou do Senado, destinado à apreciação das proposições em pauta.
      • Poder conclusivo - prerrogativa das comissões permanentes de discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, o qual só se manifesta se houver recurso de 10% dos membros da Casa nesse sentido. Essa prerrogativa é definida pela Mesa, quando é feita a distribuição das proposições (art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).
      • Preferência - é a primazia na discussão ou votação de uma matéria sobre as outras.
      • Prejudicialidade - declaração, pelo presidente da Casa, ou de Comissão, de que determinada matéria perdeu a oportunidade de apreciação: da declaração de prejudicialidade cabe recurso para o Plenário.
      • Prioridade - dispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as em regime de urgência.
      • Procuradoria Parlamentar - órgão que tem por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais.
      • Proposição - toda matéria sujeita à deliberação da Casa. Considera-se proposição a proposta de emenda à Constituição, os projetos, a emenda, a ndicação, o requerimento, o recurso, o parecer, e a proposta de fiscalização e controle.
      • Proposta de fiscalização e controle - proposição que tem por objetivo fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
      • Questão de ordem - toda dúvida sobre a interpretação do regimento na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição; da decisão do presidente cabe recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, no caso de apresentação em sessão. Em Comissão, a questão de ordem será resolvida pelo seu Presidente, cabendo recurso a ser dirigido ao Presidente da Casa.
      • Quórum - exigência constitucional ou regimental de número mínimo de parlamentares que devem estar presentes para a prática de determinado ato ou que devam se manifestar, em um sentido, a respeito de determinada matéria.
      • Quórum de provação - número mínimo de votos necessários para que determinada matéria seja aprovada.
      • Quórum de deliberação - número mínimo de parlamentares, que devem estar presentes na sessão para que se delibere sobre as matérias da Ordem do Dia.
      • Quórum de presença - número de presença mínima exigida numa Casa para que se dê a abertura da sessão ou seu prosseguimento.
      • Reclamação - uso da palavra pelo parlamentar, durante sessão plenária ou reunião de comissão, para reclamar quanto à observância de expressa isposição regimental.
      • Requerimento - proposição por meio da qual o parlamentar pede a adoção de alguma providência.
      • Resolução - proposição que regula matérias da competência privativa da Casa egislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
      • Sanção presidencial - concordância do Presidente da República a texto de projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.
      • Sessão - reunião dos parlamentares em Plenário para debate ou deliberação de matérias. Os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal especificam os tipos de sessões possíveis de ocorrer em cada Casa.
      • Sessão de debates - reunião dos parlamentares em Plenário sem que haja matérias a serem objeto de deliberação. Normalmente, é realizada às 2° e 6° feiras e constam de pequeno expediente, grande expediente e comunicações parlamentares, podendo as lideranças aproveitar o período para as respectivas comunicações de Liderança.
      • Sessão deliberativa - reunião dos parlamentares em Plenário para deliberação de matérias. Normalmente, é realizada às 3°, 4° e 5° feiras e constam de pequeno expediente, grande expediente, Ordem do Dia e comunicações parlamentares.
      • Sessão legislativa - ano parlamentar que abrange o período de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro e denominado de sessão legislativa ordinária. A sessão legislativa extraordinária ocorre quando o Congresso é convocado fora do período ordinário. Numa legislatura há quatro sessões legislativas ordinárias.
      • Sessões preparatórias - precedem a inauguração dos trabalhos das Casas do Congresso, na primeira e terceira sessões legislativas, com vistas à solenidade de posse dos novos parlamentares e à eleição da Mesa de cada Casa.
      • Sessão pública - é aquela em que é permitida a presença, em Plenário, dos parlamentares, dos suplentes, dos ex-parlamentares, dos parlamentares da outra Casa e dos funcionários em serviço. A imprensa deve ficar em local próprio e o público em geral no lugar que lhe for reservado, conservando-se em silêncio e sem qualquer sinal de aplauso ou reprovação ao que nela se passar.
      • Sessão secreta - aquela realizada somente com a presença dos parlamentares. É obrigatória no caso de declaração de guerra, acordo de paz, perda do mandato ou suspensão de imunidade parlamentar ou a requerimento dos parlamentares e deliberação do Plenário, para outros fins.
      • Sobrestamento - suspensão temporária de deliberação de qualquer proposição, enquanto não for decidido o motivo que ocasionou o sobrestamento.
      • Subcomissão -sem poder decisório, constituída no âmbito de comissão temática. Podem ser permanentes, quando lhes é reservado parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação; ou temporárias, quando destinadas ao desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação.
      • Turma - sem poder decisório, constituída no âmbito de Comissão temática, desde que a Comissão não tenha constituído "subcomissões" permanentes. Cada Comissão poderá se dividir em duas turmas.
      • Turno único - (vide dois turnos)
      • Urgência - dispensa de prazos ou formalidades regimentais para que determinada proposição seja de logo considerada, até sua decisão final. Não se pode dispensar os requisitos de publicação e distribuição do avulso das proposições principal e acessórias, os pareceres das comissões e o quorum para deliberação.
      • Urgência urgentíssima - na Câmara, é um mecanismo de deliberação instantânea de matéria considerada de relevante e inadiável interesse nacional, necessitando da aprovação da maioria absoluta da composição da Casa. No Senado, é um instituto utilizado para situações que envolvam calamidade pública ou perigo para a segurança nacional.
      • Veto presidencial - discordância do presidente da República a texto de projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.
      Fonte: Câmara dos Deputados - Agência Câmara.

     

     



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