O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte
  Lei:
  Art. 1o Fica aberto aos
  Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n°
  9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do
  Ministério
  dos Transportes, crédito
  suplementar no valor de R$ 103.499.305,00 (cento e
  três milhões, quatrocentos e noventa e nove mil,
  trezentos
  e cinco reais), para atender
  à programação constante do Anexo I desta Lei.
  
  Art. 2° Os recursos
  necessários à execução do disposto no artigo anterior
  decorrerão:
  I  do
  cancelamento de dotações
  orçamentárias, no montante de R$ 95.299.305,00
  (noventa e
  cinco milhões, duzentos e
  noventa e nove mil, trezentos e cinco reais),
  conforme
  indicado no Anexo II desta Lei; e
  II  de
  incorporação de superávit
  financeiro da União, apurado no Balanço Patrimonial
  de
  1999, no valor de R$ 8.200.000,00
  (oito milhões e duzentos mil reais).
  Art. 3o É vedado ao Poder
  Executivo a liberação dos recursos de suplementação
  aprovados para o subtítulo
  26.782.0231.5743.0003  Duplicação de Trechos
  Rodoviários no Corredor
  Transmetropolitano  BR-381/SP  Divisa
  MG/SP
   Entroncamento BR-116, da
  unidade orçamentária 39201  Departamento
  Nacional de
  Estradas de Rodagem 
  DNER, para execução dos serviços relacionados com os
  contratos nº
  9.642-8, de 23.3.1996, e nº 156/96-00,
  de 17.9.1996.
  Parágrafo
  único. O Tribunal de Contas da
  União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos
  recursos
  liberados para o subtítulo
  citado no caput nos estritos termos previstos,
  certificando-se de que nenhum dos
  contratos relacionados recebam liberação financeira.<
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  Art. 4o É vedada ao Poder
  Executivo a execução orçamentária da dotação
  consignada no
  subtítulo
  26.782.0237.5730.0004  Adequação de Trechos
  Rodoviários no Corredor
  Araguaia-Tocantins  BR-060/DF  Adequação
  do
  Trecho Distrito Federal 
  Divisa DF/GO, até deliberação em contrário da
  Comissão
  Mista prevista no art. 166, §
  1º, da Constituição Federal, e do
  Congresso Nacional, aplicando-se o
  disposto no art. 5º, § 2o
  , da Lei nº
  9.969, de 11.5.2000.
  Art. 5° Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Brasília,
   14  de novembro de
  2000; 179º da Independência e 112o da República.
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO
  Martus Tavares
  Publicado no D.O.U. de 16.11.2000
  
  
  Obs: O anexo de que
  trata esta Lei está publicado no D.O.U. de 16.11.2000
  
  
  