O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte
  Lei:
  Art. 1o Fica aberto aos
  Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 9.969, de
  11 de maio de 2000), em favor da Câmara dos
  Deputados,
  do Senado Federal, do Tribunal
  de Contas da União, da Presidência da República, do
  Ministério da Agricultura e do
  Abastecimento, do Ministério da Ciência e Tecnologia,
  do
  Ministério da Fazenda, do
  Ministério da Educação, do Ministério do
  Desenvolvimento,
  Indústria e Comércio
  Exterior, do Ministério da Justiça, do Ministério de
  Minas
  e Energia, do Ministério da
  Previdência e Assistência Social, do Ministério das
  Relações Exteriores, do
  Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e
  Emprego,
  do Ministério dos
  Transportes, do Ministério das Comunicações, do
  Ministério
  da Cultura, do Ministério
  do Meio Ambiente, do Ministério do Planejamento,
  Orçamento
  e Gestão, do Ministério do
  Desenvolvimento Agrário, do Ministério do Esporte e
  Turismo, do Ministério da Defesa,
  do Ministério da Integração Nacional e de
  Transferências a
  Estados, Distrito Federal e
  Municípios, crédito suplementar no valor global de R$
  4.516.360.676,00 (quatro bilhões,
  quinhentos e dezesseis milhões, trezentos e sessenta
  mil,
  seiscentos e setenta e seis
  reais), para atender às programações constantes do
  Anexo I
  desta Lei.
  Art. 2º Os recursos
  necessários à execução do disposto no artigo anterior
  decorrerão de:
  I - excesso
  de arrecadação, no valor de R$
  381.451.754,00 (trezentos e oitenta e um milhões,
  quatrocentos e cinqüenta e um mil,
  setecentos e cinqüenta e quatro reais); e
  
  II -
  cancelamento de dotações
  orçamentárias constantes do Anexo II desta Lei, no
  valor
  de R$ 4.134.708.922,00 (quatro
  bilhões, cento e trinta e quatro milhões, setecentos
  e
  oito mil, novecentos e vinte e
  dois reais).
  Art. 3º Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
   
  Brasília, 13 de dezembro de 2000; 179º
  da Independência e 112º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO
  Martus Tavares
  
  Publicado no D.O.U. de 14.12.2000
  
  Obs: O anexo a que se refere
  esta Lei está publicado em suplemento ao D.O.U de
  14.12.2000