O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
  Congresso Nacional decreta e eu sanciono
  a seguinte Lei:
        
   
  Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal
  fixarão o valor dos
  emolumentos relativos aos atos praticados pelos
  respectivos serviços notariais e de
  registro, observadas as normas desta Lei.
        
   
  Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos
  deverá corresponder ao efetivo
  custo e à adequada e suficiente remuneração dos
  serviços prestados.
        
   
  Art. 2º Para a fixação do valor dos emolumentos, a
  Lei dos Estados e
  do Distrito Federal levará em conta a natureza
  pública e o caráter social dos serviços
  notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes
  regras:
        
    I
   os valores dos emolumentos constarão de
  tabelas e serão expressos em moeda
  corrente do País;
        
    II
   os atos comuns aos vários tipos de serviços
  notariais e de registro serão
  remunerados por emolumentos específicos, fixados para
  cada espécie de ato;
        
   
  III  os atos específicos de cada serviço serão
  classificados em:
        
    a)
  atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo
  financeiro, cujos emolumentos
  atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada
  região;
        
    b)
  atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo
  financeiro, cujos emolumentos
  serão fixados mediante a observância de faixas que
  estabeleçam valores mínimos e
  máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante
  do documento apresentado aos
  serviços notariais e de registro.
        
   
  Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei,
  devam ser utilizados valores
  decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes
  serão os valores considerados para
  os fins do disposto na alínea b do inciso III
  deste artigo.
        
   
  Art. 3º É vedado:
        
    I
   (VETADO)
        
    II
   fixar emolumentos em percentual incidente
  sobre o valor do negócio jurídico
  objeto dos serviços notariais e de registro;
  
        
   
  III  cobrar das partes interessadas quaisquer
  outras quantias não expressamente
  previstas nas tabelas de emolumentos;
        
    IV
   cobrar emolumentos em decorrência da prática
  de ato de retificação ou que teve
  de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável
  aos respectivos serviços
  notariais e de registro;
        
    V
   (VETADO)
        
   
  Art. 4º As tabelas de emolumentos serão publicadas
  nos órgãos
  oficiais das respectivas unidades da Federação,
  cabendo às autoridades competentes
  determinar a fiscalização do seu cumprimento e sua
  afixação obrigatória em local
  visível em cada serviço notarial e de registro.
        
   
  Art. 5º Quando for o caso, o valor dos emolumentos
  poderá sofrer
  reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o
  último dia do ano, observado o
  princípio da anterioridade.
        
   
  Art. 6º Os notários e os registradores darão recibo
  dos emolumentos
  percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e
  obrigatória dos respectivos valores
  à margem do documento entregue ao interessado, em
  conformidade com a tabela vigente ao
  tempo da prática do ato.
        
   
  Art. 7º O descumprimento, pelos notários e
  registradores, do disposto
  nesta Lei sujeitá-los-á às penalidades previstas na
  Lei nº
  8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da
  aplicação de outras sanções
  legais.
        
   
  Art. 8º Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de
  sua competência,
  respeitado o prazo estabelecido no art. 9º desta Lei,
  estabelecerão
  forma de compensação aos registradores civis das
  pessoas naturais pelos atos gratuitos,
  por eles praticados, conforme estabelecido em lei
  federal.
        
   
  Parágrafo único. O disposto no caput não
  poderá gerar ônus para o Poder
  Público.
        
   
  Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal deverão
  proceder à revisão
  das tabelas de emolumentos atualmente em vigor, a fim
  de adaptá-las ao disposto nesta
  Lei, no prazo de noventa dias contado da data de sua
  vigência.
        
   
  Parágrafo único. Até a publicação das novas tabelas
  de emolumentos, revistas e
  adaptadas conforme estabelece este artigo, os atos
  praticados pelos serviços notariais e
  de registro continuarão a ser remunerados na forma da
  legislação em vigor nos Estados e
  no Distrito Federal, observadas, desde logo, as
  vedações estabelecidas no art. 3º
  desta Lei.
        
   
  Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
  sua publicação.
  Brasília, 29 de
  dezembro de 2000; 179º
  da Independência e 112º da República.
  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
  José Gregori
  Amaury Guilherme Bier
  Banjamin Benzaquen Sicsú
  Publicado no D.O.U. de 30.12.2000 
  (Edição Extra)