Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº
2.068-38, de 2001, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º É restaurada
a
vigência da Lei no
8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, que, com as alterações
determinadas
pelo art. 29 da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de
1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2003.
§ 1º No período de 1o de outubro a
31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei no
8.989, de 1995, observará
as prescrições contidas no
art. 2º da Lei
nº 9.660, de 16 de junho de 1998.
§ 2º É
mantida a isenção fiscal aos portadores de
deficiência
física na forma do art. 1º,
inciso IV, da Lei no
8.989, de 1995, para
aquisição de veículos movidos a qualquer combustível.
Art. 2º O art. 1º
da Lei nº 8.989, de 1995, alterado
pelo art.
29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º
Ficam
isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados
(IPI) os automóveis de passageiros de
fabricação nacional de até 127 HP de potência
bruta
(SAE), de no mínimo quatro
portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,
movidos a
combustíveis de origem renovável,
quando adquiridos por:
................................
Parágrafo único. A
exigência para aquisição de automóvel de quatro
portas
e de até 127 HP de potência
bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos
de
que trata o inciso IV do caput
deste artigo." (NR)
Art. 3º A Lei no
9.660, de 1998, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
................................
................................
§ 2o
Excluem-se
da obrigatoriedade prevista neste artigo os
veículos
componentes da frota das Forças
Armadas, os de representação dos titulares dos
Poderes
da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e, conforme
dispuser
regulamento, aqueles destinados à
prestação de serviços públicos em faixas de
fronteira
e localidades desprovidas de
abastecimento com combustíveis renováveis."
(NR)
"Art. 2º
................................
................................
§ 3º Fica
excluído da obrigatoriedade prevista no caput
deste
artigo o veículo nacional destinado
ao integrante de missões diplomáticas, de
repartições
consulares de carreira e de
delegações especiais acreditadas junto ao Governo
brasileiro, bem assim ao funcionário,
perito, técnico ou consultor de representações de
organismos internacionais ou
regionais de caráter permanente, dos quais o
Brasil
seja membro, ou amparado por acordos
internacionais celebrados pelo Brasil, observado
o
princípio da reciprocidade quando
cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e
não
possua residência permanente no
Brasil." (NR)
Art. 4º O disposto no
art. 2º desta
Lei somente se aplica a partir de 1º de
janeiro de 2000.
Art. 5º Fica reduzido em
quarenta por cento o imposto de
importação incidente na importação de partes, peças,
componentes, conjuntos e
subconjuntos, acabados e semi-acabados, e
pneumáticos.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se exclusivamente às
importações destinadas aos processos produtivos das
empresas montadoras e dos
fabricantes de:
I - veículos leves: automóveis e comerciais
leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários para semi-
reboques;
VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias; e
X - autopeças, componentes, conjuntos e
subconjuntos necessários à produção
dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos
os
destinados ao mercado de
reposição.
§ 2º O disposto nos arts. 17 e 18 do
Decreto-Lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no
666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos
produtos
importados nos termos deste
artigo, objeto de declarações de importações
registradas a
partir de 7 de janeiro de
2000.
Art. 6º A fruição da
redução do imposto de
importação de que trata esta Lei depende de
habilitação
específica no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Parágrafo único. A solicitação de
habilitação será feita mediante
petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, contendo:
I - comprovação de regularidade com o
pagamento
de todos os tributos e
contribuições sociais federais;
II - cópia autenticada do cartão de
inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica;
III - comprovação, exclusivamente para as
empresas fabricantes dos produtos
relacionados no inciso X do § 1º do
artigo anterior, de que mais de
cinqüenta por cento do seu faturamento líquido anual
é
decorrente da venda desses
produtos, destinados à montagem e fabricação dos
produtos
relacionados nos incisos I a
X do citado § 1º e ao mercado de
reposição.
Art. 7º Ficam
convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória nº 2.068-37, de 27
de dezembro de 2000.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 12 de fevereiro de
2001; 180º da Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de
14.2.2001