Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ
SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados
IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados
com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos,
de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos
a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão,
quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
(Vide art 5º da Lei nº 10.690,
de 16.6.2003)
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em
veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros,
na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder
Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel
(táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou
concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi),
impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto
ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria
de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de
transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais
veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV pessoas portadoras de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal; (Redação
dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
V (Incluído pela Lei nº
10.690, de 16.6.2003 e vetado)
§ 1º
Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada
também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº
10.690, de 16.6.2003)
§ 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º
é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade
visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor
correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as
situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
§ 3º Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se
refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena
capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 4º A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da
República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em
ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda,
ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de
avaliação delas. (Incluído pela Lei nº 10.690,
de 16.6.2003)
§ 5º Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar
de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com
motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de
no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos
a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão
não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV
do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)
Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada
uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois)
anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005)
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005. (Incluído pela Lei 11.307, de maio de 2006)
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos
previstos nesta lei.
Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao
material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos
nesta lei.
Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta
Lei e da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei nº 8.843, de
10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua
aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos
estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo
alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao
pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese
de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado
pelos incisos I e II do art. 1º desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo
profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse
ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao
serviço de táxi.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de
29 de dezembro de 1994.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995 (Prorrogação
de vigência - Lei nº 11.196, de 16.6.2005)
Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.
Senado Federal, 24 de fevereiro
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente