LEI No 10.350, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2001.
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Altera a Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de
Trânsito Brasileiro, de forma a
obrigar a realização de exame psicológico periódico
para
os motoristas profissionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 147 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de
Trânsito Brasileiro, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 147.
...................................................
.....
.............
...................................................
.....
.............
§ 3º
O exame previsto no § 2º
incluirá
avaliação psicológica
preliminar e complementar sempre que a ele se
submeter o
condutor que exerce atividade
remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação
para
os demais candidatos apenas no
exame referente à primeira habilitação.
..........................................
.....
......................
§ 5º
O condutor que exerce atividade remunerada ao
veículo terá essa informação
incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação,
conforme especificações do Conselho
Nacional de Trânsito – Contran." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 60 (sessenta) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 21
de dezembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Publicado no D.O.U. de 22.12.2001 (Edição extra)
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