"Art.
    11.
    ...................................................
    .....
    
    ..........................................
    .....
    .........
    V -
    ...................................................
    .....
    
    ..........................................
    .....
    .........
    c) o
    ministro de confissão religiosa e o
    membro de instituto de vida consagrada, de
    congregação
    ou de ordem religiosa;
    ..........................................
    .....
    ........."(NR)
    "Art.
    17.
    ...................................................
    .....
    
    § 1
    
    o Incumbe ao
    dependente promover a sua inscrição quando do
    requerimento do benefício a que estiver
    habilitado.
    ..........................................
    .....
    ........."(NR)
    "Art.
    29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do
    salário-de-benefício, as
    informações constantes no Cadastro Nacional de
    Informações Sociais - CNIS sobre as
    remunerações dos segurados.
    § 1
    
    o O INSS terá até
    180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
    solicitação do pedido, para fornecer ao
    segurado as informações previstas no caput
    deste
    artigo.
    § 2
    
    o O segurado poderá,
    a qualquer momento, solicitar a retificação das
    informações constantes no CNIS, com a
    apresentação de documentos comprobatórios sobre o
    período divergente."