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LEI No 10.413, DE 12 DE MARÇO DE 2002.

Determina o tombamento dos bens culturais das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

        Art. 1o Os bens culturais móveis e imóveis, assim definidos no art. 1o do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937, serão tombados e desincorporados do patrimônio das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização de que trata a Lei n o 9.491, de 9 de setembro de 1997, passando a integrar o acervo histórico e artístico da União.

        Art. 2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua publicação.

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Francisco Weffort

Publicado no D.O.U. de  13.3.2002