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LEI Nº 10.451, DE 10 DE MAIO DE 2002. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:

Tabela Progressiva Mensal

Base de cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do Imposto R$

Até 1.058,00

De 1.058,01 até 2.115,00

Acima de 2.115,00

-

15

27,5

-

158,70

423,08

Tabela Progressiva Anual

Base de cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do Imposto R$

Até 12.696,00

De 12.696,01 até 25.380,00

Acima de 25.380,00

-

15

27,5

-

1.904,40

5.076,90


Art. 2o Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o ...................................................

...................................................

III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;

...................................................

VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

................................................... "(NR)

"Art. 8o ...................................................

...................................................

II - das deduções relativas:

...................................................

b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1o, 2o e 3o graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais);

c) à quantia de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;

..................................................." (NR)

"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

..................................................."(NR)

Art. 3o O art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

"Art. 24 ...................................................

...................................................

§ 3o Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio." (NR)

        Art. 4o As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

Art. 5o Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:

I - o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;

II - o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.

Parágrafo único. No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual a zero.

Art. 6o O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

Art. 7o Para efeito do disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 8o  É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais. (Redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005)

§ 1o  A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005)

§ 2o  A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados estende-se aos equipamentos e materiais fabricados no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005)

Art. 9o São beneficiários da isenção de que trata o art. 8o os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.

Art. 10. O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 8o fica condicionado:

I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais;

II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:(Redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005)

a) o atendimento do requisito estabelecido no § 1o do art. 8o;

b) a condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do art. 9o; e

c) a adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa.

Art. 11. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na forma do art. 8o, poderão ser transferidos, sem o pagamento dos respectivos impostos:

I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou

II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 8o a 10, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1o As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ou adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício.

§ 2o Na hipótese do § 1o, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos.

       Art. 12.  Os benefícios fiscais previstos nos arts. 8o a 11 desta Lei aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2007.(Redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005)

Art. 13.  A Secretaria da Receita Federal e o Ministério do Esporte expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 8o a 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005)

Art. 14. Ficam revogados os arts. 13 e 15 da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso dos arts. 1o e 2o, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002, observado o disposto no art. 1o da Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

Brasília, 10 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Publicado no D.O.U. de  13.5.2002

Publicado no D.O.U. de 19/05/2005
 
Para pesquisar legislação federal on-line: www.soleis.com.br