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 LEI No
10.455, DE 13 DE MAIO DE
2002. 
  
    | Mensagem
    de veto | Modifica o parágrafo único
    do art. 69 da Lei no 9.099, de 26
    de
    setembro de 1995. |         
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:        
Art. 1o O parágrafo único do art.
69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
passa a
vigorar com a seguinte
redação: 
  
    "
    Art.
    69
    ...................................................
    .....
    .
    ......... 
    Parágrafo
    único. Ao autor do fato que,
    após a lavratura do termo, for imediatamente
    encaminhado
    ao juizado ou assumir o
    compromisso de a ele comparecer, não se imporá
    prisão em
    flagrante, nem se exigirá
    fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz
    poderá
    determinar, como medida de
    cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local
    de
    convivência com a
    vítima."(NR)        
Art. 2o (VETADO)        
Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da
Independência e 114o
da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMiguel Reale Júnior
 
Publicado no D.O.U. de  14.5.2002 |